TJDFT - 0710074-11.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710074-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ BRANCO FRANCA EXECUTADO: LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA SENTENÇA ANA BEATRIZ BRANCO FRANCA ajuizou ação de execução em face de LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA.
Em manifestação ao ID 244006155, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que a parte executada, apesar de citada, não constituiu advogado, e que o acordo não foi assinado com firma reconhecida da parte devedora.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada do acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BRANCO FRANCA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 23:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 20:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:37
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BRANCO FRANCA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710074-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ BRANCO FRANCA EXECUTADO: LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:34
Outras decisões
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25/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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