TJDFT - 0715752-64.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:13
Outras decisões
-
01/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLA FELICIANO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715752-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CARLA FELICIANO DA SILVA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Alega que a parte embargante que a sentença incorreu em erro material ao não intimar pessoalmente a autora para indicar o endereço da parte executada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Inicialmente importante esclarecer que o §1º do artigo 485 do CPC exige a intimação pessoal do autor apenas nos casos de extinção por negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa pelo autor (inciso III).
No entanto, a extinção do presente feito não se deu por nenhuma dessas hipóteses, mas sim em razão da ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (inciso IV do artigo 485 do CPC).
Nesse sentido, o artigo 13, II da Resolução CNJ 455/2024 de 27/04/2022 determina que as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico -DJEN.
No presente caso, nota-se que a parte embargante foi intimada para indicar o endereço da executada por meio de seus advogados cadastrados nos autos, na forma determinada pela Resolução do CNJ 455/2024 de 27/04/2022.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/08/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715752-64.2021.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NAVARRA S.A.
Polo passivo: CARLA FELICIANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 19:50:46.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
08/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 05:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715752-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLA FELICIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para comprovar a cessão de crédito, a empresa interessada requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e prossiga-se nos termos dos itens 1.4 e seguintes da decisão de recebimento, com a intimação do exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:07
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
27/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:34
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
25/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:39
Outras decisões
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:21
Outras decisões
-
18/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 16:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 10:54
Recebidos os autos
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17/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
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14/05/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2021 10:06
Recebidos os autos
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13/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:06
Declarada incompetência
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12/05/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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