TJDFT - 0748582-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:34
Outras decisões
-
28/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748582-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: AMANDA ALVES AMADOR DE ARAUJO DECISÃO A decisão de ID 234870176 deferiu a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
O exequente foi intimado para distribuir a carta precatória de penhora e avaliação.
Entretanto, alega que o custo para o cumprimento da diligência é desproporcional ao valor da execução, razão pela qual requer: (i) o envio de ofício diretamente ao DETRAN/GO, em cooperação com o TJGO e a comarca de Goiânia/GO, para obtenção de informações acerca da circulação de veículo de propriedade da executada, objeto de bloqueio nos autos; (ii) alternativamente, que o DETRAN/DF informe a este Juízo se o referido veículo circula no Distrito Federal ou em Goiás; e (iii) que sejam adotadas medidas administrativas de bloqueio de circulação, com comunicação à PMDF e à PMGO, para eventual apreensão do bem.
No entanto, os pedidos não comportam acolhimento neste momento.
Inicialmente, observa-se que as diligências pretendidas pelo exequente não se mostram eficazes à concretização da tutela executiva.
Ainda que eventualmente fosse possível obter registros administrativos de circulação do veículo no Estado de Goiás, tais dados apenas indicariam passagens pretéritas do bem por aquele território, não sendo hábeis a assegurar sua localização atual ou viabilizar medida executiva efetiva.
O máximo que se poderia constatar seria se o automóvel transitou por determinado ponto sob fiscalização, mas não se lograria comprovar com precisão que se encontra naquela comarca, tampouco indicar sua posse ou guarda.
Além disso, as medidas requeridas exigiriam articulação e operacionalização entre múltiplos órgãos administrativos e de segurança pública, sem garantia de retorno útil ao processo.
A adoção de tais providências ampliaria desproporcionalmente a atuação jurisdicional, sem que se demonstre razoável probabilidade de sucesso, representando, ao fim, aumento do custo e da complexidade da execução com baixíssima efetividade.
Assim, a adoção de medidas que, na prática, não contribuem concretamente para o alcance do resultado útil da execução, deve ser evitada, sob pena de onerar desnecessariamente o aparato judicial e os entes públicos envolvidos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID nº 238198902. À Secretaria: Intime-se o exequente para indicar se persiste interesse na penhora do referido bem, no prazo de 5 dias.
Caso persista, cumpra-se a decisão de ID 234870176 e aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 225112495.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:09
Indeferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748582-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA EXECUTADO: AMANDA ALVES AMADOR DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de penhora, avaliação, intimação e remoção encontra-se disponibilizada no ID 235187714.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 10:23:08.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
13/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:02
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:10
Indeferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:24
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:14
Outras decisões
-
14/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AMANDA ALVES AMADOR DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de AMANDA ALVES AMADOR DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:18
Deferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - CPF: *20.***.*71-00 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753834-62.2024.8.07.0001
Haislan Gomes Frota
Jose Alberto Silveira Ribeiro
Advogado: Karinne Alves Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 10:10
Processo nº 0721143-58.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mikaella Torres Queza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 12:04
Processo nº 0774413-83.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Deoclides Pereira de Carvalho
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 16:37
Processo nº 0774413-83.2024.8.07.0016
Deoclides Pereira de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:56
Processo nº 0700496-11.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Cristina Tavares de Oliveira
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 20:10