TJDFT - 0717730-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717730-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA THAYNA GONTIJO FREITAS EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO A sentença julgou procedentes os pedidos para: “ I – CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida – ID 219424358, com atualização e juros de mora a contar do trânsito em julgado; II – CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a restituir a parte autora a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), com atualização desde do desembolso e juros de mora a partir da citação; III – CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir da presente data.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Interpostos recursos, as rés foram condenadas em pagar honorários, estes fixados em 10% para cada recorrente.
Conforme se observa, em relação ao valor imposto na sentença, houve condenação solidária das rés, cabendo a cada qual o pagamento da integralidade da condenação.
Todavia, em relação aos honorários, observa-se que a condenação foi individual, cabendo a cada uma pagar o valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
A parte credora apresentou pedido de cumprimento de sentença, apresentando o valor total (sem individualizar a solidariedade não existente nos honorários) de R$ 56.464,68.
Este Juízo, diante da omissão das rés, em realizar o pagamento, efetuou pesquisa no sistema SISBAJUD, tendo logrado êxito em realizar a penhora do valor indicado pela parte autora, recaindo esta, todavia, apenas no que tange à ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES, considerando que nada fora encontrado na conta da corré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE AS (ID 248307860), suportando aquela, já agora, a integralidade da condenação.
Ocorre que, como já adiantado, houve condenação solidária tão-somente quanto à multa por descumprimento da liminar, ressarcimento das despesas e dano moral, mas, em relação aos honorários não.
Convém salientar que a solidariedade decorre da lei e do contrato, não se presumindo.
Ora, inexistindo solidariedade quanto à condenação em honorários, não deve a corré SERVIX suportar o valor dos honorários que deveriam ser de incumbência da corré UNIVIDA.
Desse modo, há evidente excesso na penhora realizada nos autos, já que, repita-se, a SERVIX não deve suportar os honorários devidos pela UNIVIDA e nem os consectários da condenação sobre ele incidente.
Assim, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria a fim de verificar qual, efetivamente, é o montante que deve ser suportado pela ré SERVIX, decotando-se os honorários sucumbenciais devidos pela UNIVIDA bem como os demais encargos sobre ele incidentes. .
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:27
Outras decisões
-
17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2025 14:57
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 10/09/2025.
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11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717730-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA THAYNA GONTIJO FREITAS EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:02:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/08/2025 22:39
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:41
Decorrido prazo de PAULA THAYNA GONTIJO FREITAS - CPF: *52.***.*70-66 (REQUERENTE) em 04/08/2025.
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:06
Outras decisões
-
09/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULA THAYNA GONTIJO FREITAS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULA THAYNA GONTIJO FREITAS em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:46
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULA THAYNA GONTIJO FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/02/2025 22:31
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/02/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 20:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:52
Outras decisões
-
14/01/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 19:12
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:24
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
02/12/2024 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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