TJDFT - 0708597-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:09
Nomeado perito
-
14/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708597-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOS CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos ID's 239727391/240945071, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708597-11.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: JOS CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOS CONSTRUCOES LTDA em face de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
A parte autora afirma que, no dia 09/07/2024, adquiriu o veículo FIAT STRADA ULTRA, placa SSL4H17, zero quilômetro, junto à primeira ré, pelo valor de R$ 135.000,00, e que levou o veículo diversas vezes para conserto, sendo que no dia 17/02/2025 foi constatado que o veículo possui defeito de fábrica, necessitando fazer o motor, e que o defeito está na série/modelo do veículo.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés sejam compelidas a efetuar a restituição dos valores pagos pelo requerente, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em que pese a fundamentação da parte autora, não se pode aferir, em juízo de cognição sumária, os vícios do veículo e a responsabilidade da parte ré, sendo necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a medida não é reversível, haja vista que o autor pretende receber o valor integral pago pelo veículo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
15/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:32
Declarada incompetência
-
23/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059066-58.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Amadeu Martins Marto
Advogado: Karina Santos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 13:53
Processo nº 0059066-58.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Amadeu Martins Marto
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2008 22:00
Processo nº 0734735-27.2025.8.07.0016
Luis Fernando Soares Sampaio
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:15
Processo nº 0714281-81.2019.8.07.0001
M Valle Construcoes LTDA
Luciano Basso Bueno
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 18:53
Processo nº 0707268-21.2025.8.07.0001
Gabriel Vieira da Silva
Joao Vitor Rodrigues de Melo
Advogado: Samuel Francisco Chaves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 13:57