TJDFT - 0721638-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721638-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão A patrona da parte exequente, ID 246630894, informou que foi decretada a falência da sua mandatária, motivo por que requereu a sua exclusão do feito e cadastramento da administradora judicial da massa falida.
Vê-se dos documentos apresentados que tramita perante o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF a ação de n.º n.º 0809414-32.2024.8.07.0016, em que figura como parte DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, credora neste feito.
E que, no dia 28/5/2025 (ID 246632862) foi preferida sentença de procedência do pedido para decretar a falência da empresa.
Todavia, não foi juntada certidão de trânsito em julgado.
Verifica-se, ademais, que em razão da decretação da falência da exequente, lá foi nomeada como sua Administradora Judicial Solvence - Administração Judicial LTDA, CNPJ n.º 46.***.***/0001-88, representada por Luísa Sabatelau Queiroz, OAB/MG n.º 208.491.
Nesse sentido, por ora, cadastra-se Solvence - Administração Judicial LTDA na campo de interessados do PJe, inclusive em relação à advogada que a representa.
Após, intime-a a falar nos autos, no prazo de 15 dias.
Participe-se ainda esta decisão ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, ação de n.º n.º 0809414-32.2024.8.07.0016, informando-o que esta execução, que foi distribuída no dia 28/4 deste ano, encontra-se em fase inicial, sem que ainda tenha sido citada a devedora.
Aguarde-se eventual manifestação do referido juízo, pelo prazo de 30 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de ID 246630894, sendo certo que, a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado da ação de falência da credora, assiste à causídica renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, desde que comprove ter cumprido as formalidades do art. 112 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721638-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão A patrona da parte exequente, ID 246630894, informou que foi decretada a falência da sua mandatária, motivo por que requereu a sua exclusão do feito e cadastramento da administradora judicial da massa falida.
Vê-se dos documentos apresentados que tramita perante o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF a ação de n.º n.º 0809414-32.2024.8.07.0016, em que figura como parte DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, credora neste feito.
E que, no dia 28/5/2025 (ID 246632862) foi preferida sentença de procedência do pedido para decretar a falência da empresa.
Todavia, não foi juntada certidão de trânsito em julgado.
Verifica-se, ademais, que em razão da decretação da falência da exequente, lá foi nomeada como sua Administradora Judicial Solvence - Administração Judicial LTDA, CNPJ n.º 46.***.***/0001-88, representada por Luísa Sabatelau Queiroz, OAB/MG n.º 208.491.
Nesse sentido, por ora, cadastra-se Solvence - Administração Judicial LTDA na campo de interessados do PJe, inclusive em relação à advogada que a representa.
Após, intime-a a falar nos autos, no prazo de 15 dias.
Participe-se ainda esta decisão ao juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, ação de n.º n.º 0809414-32.2024.8.07.0016, informando-o que esta execução, que foi distribuída no dia 28/4 deste ano, encontra-se em fase inicial, sem que ainda tenha sido citada a devedora.
Aguarde-se eventual manifestação do referido juízo, pelo prazo de 30 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de ID 246630894, sendo certo que, a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado da ação de falência da credora, assiste à causídica renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, desde que comprove ter cumprido as formalidades do art. 112 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 09:39
Recebidos os autos
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24/08/2025 09:39
Outras decisões
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20/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 18:18
Outras decisões
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20/05/2025 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721638-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão Defiro em favor da parte exequente o beneplácito da justiça gratuita, o que já está anotado no sistema PJe.
Quanto ao mais, emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu o excesso em relação aos honorários contratuais, determinando o seu decote do débito exequendo, prosseguindo a execução pelo valor remanescente. (...) 4.
Os honorários advocatícios convencionais são devidos pela parte que contratou o escritório de advocacia, não sendo lícito o repasse de tal ônus a terceiro que não participou da negociação entre constituinte e constituído, ainda que estipulada no contrato de mútuo, celebrado entre os litigantes. 5.
Não prospera a tese de ressarcimento do dano material, derivada da necessidade de contratação de advogado para a tomada de medidas judiciais, pois, ao fazê-lo, a parte atua em pleno exercício dos direitos constitucionais de petição e de defesa. 6.
A análise dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil revela que tais dispositivos, a despeito de ostentarem a natureza reparatória, não se referem à atuação em juízo, sobretudo quando considerado que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização.
Portanto, aplicam-se apenas aos casos em que demonstrada a atuação extrajudicial - situação não verificada na espécie. (Acórdão 1222997, 07015304720198070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Alternativamente, traga a cópia do "regulamento" reportado na inicial, o qual autoriza a inclusão da cobrança dos honorários no percentual perseguido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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