TJDFT - 0711066-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711066-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BRITO COSTA EXECUTADO: TARCISIO PERES CAIXETA SENTENÇA Na petição de ID 231050232, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor foi intimado a se manifestar acerca da quitação do débito em ID 231119621 e em ID 232576273, tendo deixado transcorrer o prazo para manifestação em branco, conforme IDs 232506134 e 234201855.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Ante a inércia da parte credora para indicar seus dados bancários e a fim de viabilizar o levantamento, determino à secretaria que proceda à pesquisa por contas bancárias de titularidade do credor.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para a conta encontrada.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 13:43:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de RICARDO BRITO COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:44
Outras decisões
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11/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO BRITO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:32
Deferido o pedido de RICARDO BRITO COSTA - CPF: *59.***.*47-98 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/03/2025 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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