TJDFT - 0741206-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O exequente quantificou o remanescente da dívida em R$ 14.549,08 (ID 205469467), quantia indisponibilizada da executada (ID 206998224), sem objeções (ID 212703221) É o relatório do necessário.
Decido.
A indisponibilização é apta a ser convertida em penhora e o dinheiro a ser entregue ao exequente, à luz dos arts. 854, § 5º, e 905, CPC.
Em consequência, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito será pago, pela integralidade da penhora.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oficie-se para transferência bancária.
Dados bancários no ID 204203742.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Decisão Ao calcular o remanescente da dívida, o exequente incluiu uma parcela intitulada "Honorários do Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00%", em virtude da sucumbência imposta pelo Tribunal à executada no julgamento da apelação da sentença proferida nos correlatos embargos à execução 0704655-33.2022.8.07.0001 (IDs 202258898 e 204985668).
O cálculo desses honorários foi feito extraindo-se 10% sobre o montante restante do quantum debeatur - R$ 35.615,77.
Sucede que, para o cálculo da verba honorária sucumbencial dos embargos, deve o exequente promover a atualização do valor da causa dos embargos desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e aplicar juros de mora desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
Atente o exequente que, compulsando os autos dos embargos, o respectivo valor da causa foi de R$ 20.476,91, à vista da petição ID 118601900, da embargante/executada, após determinação do juízo dada na decisão ID 116001568, tópico IV.
Posto isso, reveja o exequente o valor dos honorários sucumbenciais concernentes aos embargos, em planilha apartada, a partir das considerações acima.
Após, determine o saldo restante da obrigação, sem ignorar o decote dos R$ 24.293,47 levantados (ID 204203742).
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão, com esteio no art. 921, III, §§ 1º e 4º, a partir da publicação da presente decisão.
Feito isso, ao Cartório para implementar as pesquisas de bens delineadas no ID 202685923, tópico II (SisbaJud) em diante.
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:59
Outras decisões
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23/07/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA CERTIDÃO Verifica-se que a decisão de ID202685923 determinou que: "(...) (...)".
De ordem, intimo o exequente a proceder na forma acima pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a manifestação, prossiga nos demais termos da r. decisão.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 às 11:16:51 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
18/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Decisão A certidão retro e anexos revelam que a sentença proferida nos correlatos embargos à execução foi reformada em grau de apelação, definitivamente, viabilizando o prosseguimento da execução.
Constritos R$ 21.733,74 da executada - ID 135449045 -, foi rejeitada sua impugnação para determinar a conversão da indisponibilidade em penhora e condicionar o levantamento da cifra à preclusão da respectiva decisão e ao julgamento em definitivos dos embargos (ID 167036901).
Não conhecido agravo de instrumento da decisão denegatória da impugnação (ID 173767314).
Pugna o exequente pelo impulso da execução, com o levantamento da cifra penhorada; a intimação da executada para pagar voluntariamente o restante da dívida em 03 dias; e, em caso de omissão da devedora, o deferimento das seguintes medidas constritivas: (a) inscrição no rol de inadimplentes; (b) apreensão de recursos financeiros, na modalidade reiterada ("teimosinha"); (c) penhora do veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE 2023, placa SGU7C25, atribuído à executada; e (d) expedição da certidão premonitória (art. 828, CPC).
Sucintamente relatados, decido.
I.
Da entrega do dinheiro ao credor Com a preclusão da Decisão ID 167036901 e a reforma, com trânsito em julgado, da sentença prolatada nos embargos (ID 202258895), a quantia retida nos autos está apta à liberação em favor do exequente.
Transfira-se, com seus acréscimos, à conta declinada na petição ID 201444421, pág. 02, de titularidade do exequente.
Feito isso, intime-se o exequente para rever seu cálculo do remanescente, decotando, naturalmente, o quanto angariado.
Prazo: 15 dias.
II.
Do SisbaJud Vindo a planilha aludida acima, defiro em parte o pedido do credor para bloqueio de ativos financeiros da devedora, fazendo-se a pesquisa de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do resto do débito, a ser estimado. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, mediante publicação. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III.
Do RenaJud Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. 1.
Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. 2.
Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. 3.
Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.
Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
IV - Do SerasaJud Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
V - Da certidão premonitória Após a atualização do débito, a cargo do exequente, vide tópico I supra, expeça o Cartório certidão premonitória atualizada, consoante previsto no art. 828, CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
05/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Decisão Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (0704655-33.2022.8.07.0001), anexa.
Após, volvam os autos conclusos para decisão acerca da sorte dos valores vertidos em conta judicial, ID 173862645, e desta ação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 09:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. À parte exequente, para os fins do Despacho ID 171300607.
Prazo: 05 dias.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2023 às 11:44:46 VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Despacho Ao exequente para rever as contas declinadas na petição retro, porquanto a quantia constrita- R$ 21.733,74, em valores de 26/07/2022, conforme ID 135449045 - também padece de ser devidamente atualizada e lançada na própria planilha de cálculos, como abatimento, a fim de chegar-se ao remanescente adequado do quantum debeatur.
Prazo: 05 dias, sob pena de considerar-se a execução plenamente assegurada..
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741206-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA Decisão O executado AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 21.733,74 - ID 135449045).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos (ID 137227598).
Por isso, invocou o inciso X do artigo 833 do CPC.
Já o exequente aduz que seus créditos - honorários advocatícios - possuem natureza alimentar.
Alega também que não está comprovado que os valores provêm de caderneta de poupança. (ID 138837176).
A executada ainda junta extratos e outros documentos, com o fito de comprovar a origem do importe indisponibilizado (IDs 141818566, 141818567, 141818568, 141818569, 141818571).
Na oportunidade, afirma que sobrevieram, na referida poupança, depósitos nos meses de julho e agosto relativo a pagamentos de RPVs da União em favor da devedora e sua filha (MARÍLIA), motivo pelo qual em um dos meses houve elevação do valor, de forma excepcional.
Em resposta (ID 147748966), o exequente ressalta que antes da constrição havia vultosa quantia depositada na aplicação (R$ 107.996,77).
Ratifica a natureza alimentar dos honorários exequendos.
Afirma que não há evidências de que a penhora deixará a devedora à deriva.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso vertente, nada obstante a origem dos depósitos (caderneta de poupança), fato é que os valores que lá repousados estavam muito acima do teto legal de impenhorabilidade (40 salários mínimos).
Com efeito, o ID 141818568 evidencia que, quando do bloqueio, em 02/09/2022, o saldo havido em conta era de R$ 107.996,77, bem acima, portanto, dos 40 salários-mínimos impenhoráveis estabelecidos no art. 833, X, CPC.
Posto isso, rejeito a impugnação para converter a indisponibilidade em penhora e deferir a liberação da quantia em prol do credor, para a conta bancária de sua titularidade do exequente (ID 147748966, págs. 6 e 7, item "a") após a preclusão desta decisão e a rejeição, em definitivo, dos embargos à execução correlatos (nº 0704655-33.2022.8.07.0001).
Saliento, por fim, o bloqueio de numerário, efetuado em 27/07/2022 (ID 135449045) foi considerado integralmente frutífero, pois seguiu a estimativa feita pelo demandante em 07/06/2022 (ID 127248823), de sorte que, no cálculo de eventual saldo devedor, deverá ser decotado o monte apreendido, devida e necessariamente atualizado.
Com base nessa premissa, diga o exequente se ainda há remanescente de saldo devedor, anexando planilha discriminada e atualizada do débito, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de considerar-se a execução plenamente assegurada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:35
Indeferido o pedido de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA - CPF: *40.***.*93-53 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 13:35
Deferido em parte o pedido de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:51
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
07/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 07:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 21:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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