TJDFT - 0715736-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:29
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUNOBRE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA XIMENES DE AMORIM em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715736-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PEREIRA XIMENES DE AMORIM REQUERIDO: CONSTRUNOBRE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI SENTENÇA I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por MARIANA PEREIRA XIMENES DE AMORIM contra JW COMÉRCIO DE MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que celebrou contrato de compra e venda de materiais com a ré, mas alguns produtos apresentaram vícios e defeitos, verificados no período das chuvas.
Pede a substituição do produto ou restituição dos valores, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se alguns materiais adquiridos pela autora na loja da ré, telhas, apresentam vício de qualidade.
Ao que se depreende dos autos, notas fiscais de compra e venda de mercadorias, ID 159504481, a autora, entre outros produtos, adquiriu telhas da marca BRASILIT, para a cobertura de sua construção.
Portanto, não há dúvida da existência jurídica da negociação levada a efeito entre as partes.
No que tange aos alegados defeitos nestes produtos específicos, as provas produzidas dão conta de que houve falhas na instalação e montagem.
O laudo pericial juntado em ID 159505516 detalha, com precisão, todos os problemas e vícios na instalação deste material.
Além da sobreposição inadequada de telhas, por ausência de corte de canto, fixação irregular, que causou trincas nos canais adjacentes, evidências de caminhamento sobre as telhas, excesso do vão livre e baixa inclinação, foram as causas determinantes para os defeitos apurados.
Como os Juizados não se compatibilizam com perícias mais complexas, a opção por este procedimento sujeita as partes às provas técnicas que podem ser apresentadas.
O referido laudo técnico foi elaborado pelo especialista.
A autora poderia ter contratado engenheiro ou qualquer técnico para contrapor o laudo pericial da fabricante, mas não o fez.
Não há como desconsiderar as observações e análises técnicas realizadas pelo perito, de forma específica.
A parte tinha a possibilidade de desqualificar o laudo, com pareceres de outros especialistas, como admite o artigo 35 da lei dos Juizados Cíveis.
Todavia, apenas impugnou o laudo pericial, determinante neste caso, de forma genérica.
A autora não pugnou pela oitiva de especialistas e tampouco em apresentar laudo para se contrapor àquele apresentado.
Não há dúvida de que a autora tem o direito de pretender a substituição de produto defeituoso, pois se trata de relação de consumo, submetida ao artigo 18 do CDC, que impõe tal responsabilidade a fornecedores, fabricantes e comerciantes, de forma solidária.
Ocorre que a fabricante produziu laudo para evidenciar que não há defeito de fabricação, mas problemas relacionados à instalação, que não foi correta.
No caso, deverá a autora buscar a reparação de danos, com base no referido laudo pericial, contra o profissional que realizou a instalação, pois não seguiu o protocolo e manual de instalação, como demonstrado, de forma didática, no laudo pericial.
Não há prova produzida pela autora capaz de desqualifica a análise técnica.
Os problemas apresentados se relacionam a erro de instalação e montagem, apontados com precisão no laudo pericial.
Portanto, ante a inexistência de defeito no produto e, a considerar que os danos decorrem da instalação inadequada, não há como impor aos fornecedores qualquer responsabilidade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA XIMENES DE AMORIM em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUNOBRE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/07/2023 01:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 18:42
Juntada de ressalva
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17/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:45
Recebidos os autos
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24/05/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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