TJDFT - 0736213-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 15:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 15:15 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 03:26 Decorrido prazo de BELINALDO DE JESUS CORREA COELHO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:03 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736213-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELINALDO DE JESUS CORREA COELHO EXECUTADO: MARIA ROSENIRA DE SOUSA ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BELINALDO DE JESUS CORREA COELHO em face de MARIA ROSENIRA DE SOUZA ALBUQUERQUE.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte ré não têm domicílio em Brasília, mas em cidade contemplada com Circunscrição Judiciária própria (Samambaia/DF).
 
 A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos.
 
 Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
 
 Os Juizados possuem regras e Princípios próprios.
 
 Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
 
 Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
 
 Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
 
 No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
 
 Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
 
 Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
 
 Ademais, o parágrafo 5º do artigo 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, define que o ajuizamento da ação em um juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
 
 Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            20/05/2025 12:38 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 12:38 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            12/05/2025 08:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            08/05/2025 05:20 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/04/2025 15:05 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736213-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELINALDO DE JESUS CORREA COELHO EXECUTADO: MARIA ROSENIRA DE SOUSA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
 
 A parte exequente embasa sua pretensão executória no contrato de cessão de quotas sociais firmado entre as partes e juntado aos autos no ID 232988066.
 
 Todavia, o referido instrumento não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, na medida em que não conta com assinatura de duas testemunhas, como exigido pela lei.
 
 Portanto, em que pese a presunção de validade do negócio jurídico, não é possível atribuir-lhe o efeito de permitir a deflagração da ação executiva, motivo pelo qual o pedido deve ser emendado, a fim de que se adeque ao procedimento sumaríssimo cível previsto na Lei n] 9.099/95.
 
 Faculto prazo de 10 (dez) dias para emenda à inicial.
 
 Intime-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            25/04/2025 21:08 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 21:08 Outras decisões 
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                                            22/04/2025 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            15/04/2025 20:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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