TJDFT - 0726545-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726545-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CURARE LTDA, ANTONIO CARLOS DE LIMA COSTA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA Decisão I - Da inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasa Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA (ID 227681071).
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Da pesquisa de bens no sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Da suspensão No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 227162411), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 09:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:13
Expedição de Termo.
-
05/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CURARE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 06:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CURARE LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 22:32
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:32
Outras decisões
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10/07/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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