TJDFT - 0700545-59.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700545-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheques (id. 53334483), ajuizada originalmente em face de AC COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME.
Em razão da extinção da empresa executada, a decisão de id. 93151894 determinou a substituição do polo passivo, a fim de que passasse a constar ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Frustrada a tentativa de citação da executada, houve a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a partir de 08/07/2022, quando a decisão de id. 130071309 foi publicada.
Após o transcurso o prazo de 1 (um ano) sem a localização da executada, começou automaticamente a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse ínterim, embora a executada tenha sido citada por edital, em 09/08/2023, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 186989442).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução e frustrada a tentativa de localização do devedor, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito, sem que seja localizado o devedor, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, cuida-se de execução fundada em cheques, cujo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme preveem os arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De se esclarecer, nesse tocante, que o fato de a executada ter sido citada após o início da contagem da prescrição intercorrente não interfere na contagem desta, a qual é suspensa uma única vez, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Ademais, mesmo após a citação e a realização das pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito, operando-se, pois, de forma inarredável, a prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIDO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA E INEXITOSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO.
ESTRITA OBEDIÊNCIA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC.
LEI Nº 14.195, VIGENTE DESDE 27/8/2021.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do pedido do agravante de citação do executado-agravado por meio eletrônico, visto que a diligência almejada já foi adotada anteriormente e se mostrou infrutífera.
Ausente, portanto, o interesse recursal.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2.
A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/8/2021, teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII). 2.1.
A grosso modo, constata-se que o legislador alinhou o procedimento de declaração da prescrição intercorrente do procedimento executivo comum ao da execução fiscal, sendo que este teve os seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - temas repetitivos 566 a 571). 3.
Extrai-se, a partir da análise do § 4º do art. 921 do CPC, que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, imediatamente o magistrado deve dar ciência desse fato ao exequente.
Cientificado o exequente, automaticamente se inicia o prazo ex lege de suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. 3.1.
O prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 3.2.
As decisões/despachos de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito). 4.
A suspensão do processo executivo na hipótese de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis se classifica como imprópria, pois, em verdade, durante esse período, é permitida a prática de atos processuais pelo executado e/ou pelo juízo, sendo, inclusive, esperado que o exequente prossiga na busca do executado e de bens que possam ser penhorados. 4.1.
Não há qualquer incompatibilidade entre a suspensão do processo executivo e a postulação de providências genéricas, tais como, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (v.g., Sinesp, Infoseg, TRE/Siel, RenaJud e BacenJud). 4.2.
A suspensão do processo não representa qualquer punição ou desvantagem ao exequente, mormente diante da nova redação do art. 921 do CPC.
Trata-se de uma oportunidade conferida ao exequente para que ele cumpra com o seu ônus processual de localizar o executado ou bens penhoráveis, sem ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 5.
No presente caso, o agravante tomou ciência da citação negativa no dia 15/10/2021, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Logo, por expressa disposição legal (CPC, art. 921, § 1º), só restava ao Juízo de origem declarar a suspensão do processo.
Portanto, não há qualquer mácula na decisão vergastada. 6.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO.(Acórdão 1403077, 07375594620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 22:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:37
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700545-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Da análise detida dos autos, constata-se que houve a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/08/2021.
A decisão de id. 130071309, que determinou a suspensão da execução, foi publicada em 08/07/2022.
Nesse contexto, o prazo suspensivo de 01 ano findou-se em 08/07/2023, iniciando-se, no dia útil subsequente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se operou, em linha de princípio, em 10/01/2024, uma vez que a execução é fundada em cártulas de cheques (prazo prescricional de 06 meses).
Embora a executada tenha sido citada (por edital) em 09/08/2023, até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:04
Indeferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/11/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:45
Outras decisões
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23/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:15
Publicado Edital em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700545-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO EXECUTADO: ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA Objeto: Citação de ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *35.***.*74-15.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 21.040,99 (vinte e um mil e quarenta reais e noventa e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Será nomeado Curador Especial no caso de revelia, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:15:35.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:33
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:10
Deferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:37
Indeferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:15
Deferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 17:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:34
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:34
Indeferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (EXEQUENTE)
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13/04/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/06/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 20:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
31/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 20:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 20:58
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 16:56
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 21:57
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/01/2020 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2020 14:10
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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