TJDFT - 0749832-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS.
PENHORA DE IMÓVEL.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a penhora do imóvel indicado pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se é adequada a penhora de imóvel gerador da dívida condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança das taxas condominiais são exceções do regime de impenhorabilidade dos bens de família, tal como previsto no art. 3°, IV, da Lei n° 8.009/90. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo deferiu as pesquisas ao Sisbajud, Renajud e Infoseg, sobrevindo a informação da existência de valores irrisórios em conta bancária, além de um automóvel.
Contudo, em razão do referido bem não ter sido localizado, sua penhora não foi efetivada pelo Juízo de primeiro grau.5. É ônus específico da parte executada, ora agravada, indicar os supostos meios menos onerosos da cobrança judicial, requisito legal específico do princípio da menor onerosidade. 5.1.
Por não ter indicado outros meios, é inaplicável o princípio da menor onerosidade do art. 805, do CPC, sendo possível, portanto, a determinação da penhora pretendida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.009/90, art. 3°, IV.
CPC, art. 805, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1438310 de relatoria do Des.
James Eduardo Oliveira da 4ª Turma Cível.
Acórdão 1433057 de relatoria do Des.
João Egmont da 2ª Turma Cível.
Acórdão 1646553 de relatoria do Des.
João Luís Fischer Dias da 5ª Turma Cível.
Acórdão 1614658 de relatoria do Des.
João Egmont da 2ª Turma Cível.
Acórdão 1440217 de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini da 2ª Turma Cível.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ de relatoria do Ministro Raul Araújo da Quarta Turma. -
06/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:53
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/12/2024 01:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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