TJDFT - 0727281-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727281-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA.
Prossiga-se nos termos das decisões de id. 235122699 e 239737798, sendo-lhe restituído o prazo para apresentação de defesa técnica, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA - CPF: *50.***.*56-53 (EXECUTADO).
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727281-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA DECISÃO Diante da manifestação positiva, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio o Dr.
LEVI BRITO BRANDÃO, OAB/DF 72.338, para atuar na defesa da executada NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA, CPF n° *50.***.*56-53.
Cadastre-se.
Saliente-se que a nomeação se dá para atuação em todo o processo, desde momento em diante.
Cadastre-se.
Fixo honorários em favor do patrono nomeado, por ato processual praticado, nos termos do anexo do Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária.
No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
O deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de indeferimento.
Isso porque a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Outrossim, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência.
Tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe sobre o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, advertindo, ainda, que caso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:17
Outras decisões
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15/06/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727281-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA DECISÃO A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que a executada NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA compareceu ao balcão do CJUVETECABSB informando a recusa da Defensoria Pública em prestar o atendimento jurídico solicitado (Certidão de id. 227036440), e fez juntar declaração do referido Órgão (DPDF) de que não tem Defensor Público titular para atuação perante as VETECABSB (Certidão de id. 227038596), bem como noticiou a negativa de atendimento por parte do(s) Núcleo(s) de Práticas Jurídicas com atuação perante o Fórum Central de Brasília/DF, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa da executada.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu em sua tabela de honorários valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução como manejo de embargos, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais.
Já nos termos do art. 28, inc.
I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo.
Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados na forma da Lei n.º 7.157/2022 aqueles que estiverem expressamente previstos no Decreto regulamentador. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:42
Outras decisões
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDES MACHADO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2025 11:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2025 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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22/12/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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