TJDFT - 0730894-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 16:13
Desentranhado o documento
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30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730894-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA RIBEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 221207912, noticiado pela parte autora na petição de ID 232804379, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, c/c art. 515, incs.
II e III, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/04/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:42
Homologada a Transação
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17/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/12/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/10/2024 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO CAVALCANTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LETICIA RIBEIRO CAVALCANTE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:37
Deferido o pedido de LETICIA RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *67.***.*92-47 (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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