TJDFT - 0709801-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709801-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL CARDOSO MACIEL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDO CERTO LTDA. - ME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso as citações das partes requeridas restem infrutíferas, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço das partes requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirta-se às partes executadas que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
As partes executadas poderão se oporem à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, as partes executadas e seus advogados fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:16
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 00:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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