TJDFT - 0723165-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723165-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO DECISÃO 1.
A pesquisa INFOJUD já foi juntada no ID 122886081, constando que não houve entrega da declaração fiscal. 2.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 129378959.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:28
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723165-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
A decisão ID 96653587 já possui força de certidão para averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sendo assim prescindível a expedição de certidão premonitória.
Ademais, os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. 3.
Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria ineficaz a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. 4.
Indefiro o pedido de pesquisa para bloqueio de ativos financeiros do Mercado Pago, PicPay e demais instituições elencadas na petição ID 239157184, pois já abrangidas pela pesquisa SISBAJUD realizada. 5.
Rejeito igualmente o pedido de intimação do executado para que comprove sua renda mensal, tanto porque incumbe ao exequente localizar bens passíveis de constrição, como porque eventuais verbas decorrentes do labor são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). 6.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 7.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 129378959.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:30
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:19
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723165-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 129378959.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:29
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723165-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NAVARRA S.A.
EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO DECISÃO 1.
Por meio da petição ID 232606882 o credor originário ratifica a cessão de crédito para a M3 Securitizadora.
Assim, defiro a substituição processual no polo ativo.
Exclua a Secretaria o BRB Banco de Brasília S/A e inclua a Navarra S/A). 2.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 129378959.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:04
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:04
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:07
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2022 01:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:44
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:06
Recebidos os autos
-
04/11/2021 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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