TJDFT - 0718835-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 17:44
Juntada de Petição de acordo
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718835-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NUNES RODRIGUES REQUERIDO: WILTON DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A formação do processo exige que a prova esteja sob custódia do Judiciário.
A exceção é o documento juntado em processo eletrônico, cujo original deve ficar na posse do advogado, inclusive há regulamentação legal sobre o tema.
Link significa que o documento está fora do sistema, ou seja, não está sob a custódia do Judiciário o conteúdo probatório, o que significa sua inadmissibilidade, pois pode ser manipulada ou mesmo excluída, o que não se pode admitir.
Assim, faculto à parte ré oportunidade para acostar aos autos o conteúdo referente ao links inseridos na contestação ID240962923.
Prazo: 05 dias.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação por igual prazo (05 dias).
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:41
Outras decisões
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31/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718835-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NUNES RODRIGUES REQUERIDO: WILTON DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO A prova colacionada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Anote-se, pois, a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718835-04.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NUNES RODRIGUES REQUERIDO: WILTON DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO WILTON DOS SANTOS PEREIRA Quadra 2 Conjunto E, S/N, lote 56 Arapoanga, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-432 Ausente 3x - ID 230437224 - Desconhecido A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Considerando a proximidade da audiência de conciliação e ausência de citação do réu, designe-se nova data.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): QUADRA 2 0 , QD 02 CONJ D CS 24, BRASÍLIA/DF, CEP 73365013 ARAPOANGA DF QUADRA 1-C CONJUNTO B-1 LOTE 07 BRASÍLIADF CEP 73368-232 (61) 99143-7150 Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
24/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:51
Deferido o pedido de MARCELO NUNES RODRIGUES - CPF: *06.***.*37-42 (REQUERENTE).
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24/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/04/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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