TJDFT - 0714969-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:14
Processo Desarquivado
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09/09/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714969-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0705251-90.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Rafael Isaac Paniago, quanto ao bem uma gleba de terras de matrícula 1.340 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mozarlândia/GO penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu a título oneroso o imóvel penhorado.
Da análise da certidão de inteiro teor do imóvel 9ID 230142303, observa-se que o embargante é irmão do devedor, sendo que adquiriram o imóvel conjuntamente quando ainda impúberes.
O contrato de compra e venda (ID 230142301), embora envolvesse o valor de R$ 6.900.000,00, foi entabulado sem reconhecimento de assinatura, por instrumento particular e sem que tenha sido registrado em Cartório de Notas, tampouco houve averbação na matrícula do imóvel, em que pese a negociação tenha sido datada de 28 de novembro de 2014.
Assim, os elementos de convicção que instruem a petição inicial não são aptos a comprovar a regular aquisição da meação do imóvel penhorado pelo embargante.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo não demonstrado o domínio do imóvel pela parte embargante, razão pela qual rejeito por ora o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, juntando cópia desta decisão. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 17:00:39.
Documento Assinado Digitalmente -
25/04/2025 20:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:03
Indeferido o pedido de EDGARD ISAAC PANIAGO - CPF: *12.***.*06-15 (EMBARGANTE)
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22/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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