TJDFT - 0771748-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:39
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de EUZAMAR VIANA MACEDO FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771748-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZAMAR VIANA MACEDO FILHO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/95, em que a parte autora requer a condenação da requerida em danos materiais e morais, por não ter sido entregue o produto adquirido na plataforma digital das ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva Acerca da alegada ilegitimidade suscitada pela ré, o Código de Defesa do Consumidor determina que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25, CDC).
Assim, não há como acolher a aludida preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução da quantia paga pela autora e Correção Monetária Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º). É incontroverso que os valores pagos pelo autor foram devidamente reembolsados pela ré, ainda que em momento posterior à judicialização da demanda.
Portanto, entendo que houve a perda do interesse de agir do autor em relação ao pedido de reembolso dos valores, porquanto, como se demonstrou nos autos, a requerida realizou o reembolso da quantia paga no cartão de crédito do autor, o que por ele foi confirmado.
Assim, apenas remanesce o interesse do demandante quanto ao pleito de condenação da empresa ré em danos morais e de correção monetária, de maneira que em relação ao pedido de reembolso, diante da perda do interesse de agir, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de correção monetária, apesar do atraso na devolução configurar descumprimento contratual, não se faz necessária a aplicação de correção monetária sobre os valores reembolsados, visto que o ressarcimento integral já foi efetivado e atende ao objetivo de recomposição do prejuízo patrimonial do autor.
A necessidade de correção adicional seria desproporcional no presente caso, considerando que o valor principal já foi devolvido sem qualquer prejuízo financeiro ao autor.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, verifico não assistir razão à parte autora. É que não há nos autos a mínima indicação de violação a atributo da personalidade do autor.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reembolso do valor pago, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2025 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/01/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041908-69.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Teresa Antonia Maria Adjuri Sehuts Salmo...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 16:53
Processo nº 0723603-92.2024.8.07.0020
Iese - Instituto de Ensino em Saude e Es...
Tamires Guimaraes Oliveira Puca
Advogado: Betania Rocha Damacena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 10:54
Processo nº 0702941-12.2025.8.07.0008
Kelly Franca Torres
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 05:53
Processo nº 0715293-26.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Marlu Gouveia Farias
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 09:49
Processo nº 0705914-85.2021.8.07.0005
Banco do Brasil S/A
Sergio Ribeiro Rios
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 11:44