TJDFT - 0711625-26.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711625-26.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CAMILA MONTEIRO DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CAMILA MONTEIRO DE MATOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é cliente do requerido, utilizando conta bancária da instituição financeira, mas passou a ser alvo de descontos indevidos em conta bancária, mesmo estando totalmente adimplente quanto ao pagamento de suas dívidas, motivo pelo qual ajuizou a ação de nº 0714121-62.2024.8.07.0007.
Desde então, defende que passou a ser vítima da instituição, inclusive com exigências por parte da gerente, para que desista da ação e possa renegociar suas dívidas e reativar o cheque especial.
Sustenta que foi alvo de bloqueio integral do salário, situação que a deixou sem meios de subsistência.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de que o réu suspenda imediatamente as cobranças e descontos indevidos realizados sobre o salário da autora, com devolução integral dos valores descontados; b) a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.619,15, devendo o pagamento se dar em dobro, totalizando R$ 9.238,30; c) a condenação ao pagamento de danos morais na monta de R$ 50.000,00; d) a regularização das pendências financeiras, com a negociação e renegociação das dívidas, de maneira a garantir a estabilidade financeira e a subsistência da autora.
Decisão de tutela antecipada no ID 235873267, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 238325635, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido administrativo.
No mérito, aduz que os descontos se deram em virtude de dívida válida, exigível e confessada pela autora.
No que tange ao cancelamento do cheque especial, aduz que a autora o utilizou por vários meses seguidos, havendo acúmulo de dívidas, que somadas ao ajuizamento da ação, impedem a renegociação ou renovação do cheque especial.
Aduz que age de boa-fé e no exercício regular de direito garantido por lei, motivo pelo qual não há de se falar em devolução em dobro, tampouco indenização por danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 240274640, reiterando os argumentos da inicial.
Ao ID 241724497 a autora se manifestou informando que teve o nome inscrito no Serasa por dívida já paga, motivo pelo qual requer a imediata exclusão das inscrições, bem como a retificação do valor da causa em razão de aditamento do pedido de dano moral.
O réu se manifestou ao ID 242669622 aduzindo não existirem restrições nos órgãos de proteção ao crédito por parte da instituição.
Sobreveio aos autos comunicação de interposição de agravo de instrumento, ID 241631962.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
INDEFIRO o pedido de cancelamento das inscrições no cadastro de inadimplentes, vez que essa não é a causa de pedir da lide, tratando-se de inovação processual incabível após o oferecimento de contestação por parte do réu.
Do mesmo modo, desnecessária é a retificação do valor da causa com a finalidade de atualizar o pedido de dano moral, pois é valor arbitrado pelo magistrado em sentença, sendo irrelevante o pedido pretendido pela autora.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Suspendo o trâmite processual até o julgamento do agravo de instrumento de N. 0722216-68.2025.8.07.0000.
Aguarde-se comunicação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:49
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
23/06/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:11
Outras decisões
-
10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711625-26.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CAMILA MONTEIRO DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar o desbloqueio dos valores.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, tendo em vista a contestação apresentada no ID. 238325635, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:49
Outras decisões
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 16:04.
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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23/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MONTEIRO DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CAMILA MONTEIRO DE MATOS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em breve síntese, que vem sendo vítima de descontos indevidos por parte da instituição financeira requerida mesmo sempre tendo pago suas dívidas integral e tempestivamente, motivo pelo qual ajuizou a ação Nº 0714121-62.2024.8.07.0007 com o objetivo de cessarem os descontos.
Defende que em razão do ajuizamento da ação vem sofrendo retaliações por parte da instituição, inclusive com a exigência por parte da gerência que a autora desista da ação anteriormente ajuizada, fatos que ocasionaram o cancelamento unilateral do cheque especial, bloqueio integral de seu salário e provisionamento em sua conta corrente.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja a Ré intimada a devolver, imediatamente, para a conta corrente da Autora (Conta Corrente n. 078.017.669-3, da Agência 078), a integralidade dos valores comprovados como verbas salariais alimentares, no montante de R$ 4.619,15 (quatro mil, seiscentos dezenove reais e quinze centavos), bem como para que não proceda com a retenção/débito/bloqueio indevido e direto de valores dos futuros pagamentos da verba salarial do Autor, os quais são creditados pela instituição empregadora (GDF) na conta ora indicada.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência.
A probabilidade do direito restou devidamente demonstrada, uma vez que por meio dos documentos de ID. 235796302, 235796303 e e , a parte autora logrou êxito comprovar os valores que recebe a título de salário, bem como o bloqueio relativo à integralidade de seu salário no mês de maio deste ano.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o bloqueio integral do salário promovido afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), já que o deixa sem condições de prover a sua subsistência.
Por outro lado, ainda que não tivesse ocorrido o bloqueio integral dos valores recebidos, não restou esclarecido a que título ocorreram os descontos, qual seu limite e se há previsão contratual e autorização para o débito de quaisquer valores diretamente na conta da parte autora, de modo que se faz necessária a utilização do poder geral de cautela para determinar a suspensão total dos referidos descontos, uma vez que o bloqueio integral do salário é medida abusiva que não pode ser mantida e, a princípio, não existe autorização do consumidor para efetivar quaisquer descontos em sua conta salarial.
Outrossim, considero que a conduta da parte requerida, de bloquear a integralidade dos valores recebidos pelo autor no último mês é evidentemente abusiva, uma vez que deixa a consumidora sem meios de promover a própria subsistência, e ainda que haja autorização para desconto em conta corrente, o que depende de instrução probatória em cognição exauriente, não é possível ao credor deixar o devedor em situação de miséria e extrema fragilidade econômica, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
CANCELAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VENCIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DISCUSSÃO DO QUANTUM.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO. 1.
A presente discussão versa a respeito de contratos de empréstimo ajustados com previsão de desconto em conta corrente onde depositada a verba salarial auferida pelo tomador. 1.1.
Sobre a limitação de empréstimos, as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente não se confundem, pois constituem espécies contratuais distintas.2.
Constitui dever do Poder Judiciário, quando provocado, proceder com o adequado controle dos contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras a fim de se evitar que abusos possam ser praticados no momento do débito na conta do correntista. 2.1.
Tratando-se de contratos de mútuo com cláusula autorizativa de débito direto em conta onde o consumidor recebe verbas de natureza salarial, mostra-se abusiva a conduta da instituição financeira que retém integralmente os rendimentos laborais do mutuário, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), já que o deixa sem condições de prover a sua subsistência.2.2.
Reconhecida a conduta abusiva, deve-se deferir a retenção somente de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário, excluídos os descontos obrigatórios de sua base de cálculo. 3.
Não há que se falar em devolução em dobro quando não restar configurado nos autos qualquer violação ao princípio da boa-fé na conduta inicial do banco réu de descontar na conta corrente do autor as parcelas contratadas. 3.1.
Outrossim, não é devido à devolução dos valores na forma simples, haja vista que os valores efetivamente retidos pelo banco réu são devidos, e o requerido à época dos descontos agiu dentro dos termos do contrato entabulado, no qual houve a autorização do autor para os débitos em conta corrente. 4.
A retenção pelo Banco do salário integral do correntista para pagamento de empréstimos não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação, principalmente porque tal conduta priva o consumidor de arcar com as suas necessidades básicas. 5.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. 6.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1135812, 07163403120188070016, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 13/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme narrado e comprovado por meio do ID 235722072, a gerência da agência bancária vem exigindo que a autora desista da ação anteriormente ajuizada, com a finalidade de coagir a autora, restando claro que o autor não mais concorda com a eventual autorização de descontos em sua conta corrente, devendo lhe ser assegurado o direito potestativo de cancelar a anterior autorização para desconto em conta, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, o qual leciona que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A autorização para descontos diretamente em conta não tem caráter irrevogável e irretratável, sendo direito potestativo do correntista o cancelamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação do titular (Resolução nº 4.771/BACEN/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1644511, 07319695420228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no prejuízo de se aguardar a decisão final, tendo em vista que os débitos permanecerão sendo realizados diretamente na conta do autor o que pode prejudicar a sua subsistência, uma vez que após os descontos o salto remanescente não é suficiente para a sua subsistência digna.
Por outro lado, inexiste dano à parte ré, uma vez que o autor permanecerá responsável pelo pagamento dos empréstimos, de forma que poderá buscar eventual satisfação do crédito pelas vias ordinária, em caso de inadimplemento.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte requerida a devolver, no prazo de 48 horas, para a conta salário da Autora (Conta Corrente n. 078.017.669-3, da Agência 078), a integralidade dos valores comprovados como verbas salariais alimentares, no montante de R$ 4.619,15 (quatro mil, seiscentos dezenove reais e quinze centavos), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil), bem como para se abster de promover qualquer retenção futura de salário da parte autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada retenção indevida, até ulterior decisão deste juízo.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, atentando-se que a citação ocorrerá via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico adepto ao Domicílio Judicial Eletrônico.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
15/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:12
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA MONTEIRO DE MATOS - CPF: *50.***.*83-07 (AUTOR).
-
14/05/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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