TJDFT - 0711736-10.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2025 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711736-10.2025.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: CLAUDIO EUGENIO RAMOS MACHADO, FRANCISCO CARLOS RAMOS MACHADO, FABIO HENRIQUE BONIFACIO MACHADO REU: FABRICIO CARLOS RAMOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Faculto ao autor emendar a inicial para: 1) explicar se a medida de desocupação do imóvel foi requerida ao Juízo de Família e Sucessões, já que o imóvel pertence ao espólio e foi que lá que foi dada ordem para venda do imóvel, juntando prova de que o Juízo Sucessório não analisou tal pedido. 2) juntar prova da recusa do réu em sair do imóvel, pois não foi juntada nenhuma certidão do oficial de justiça informando a recusa, não há qualquer documento demonstrando que o réu fez ameaças de danificar o imóvel e nem que se recusou a sair ou a proceder a venda por conta própria.
Também não há prova da data do suposto esbulho.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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