TJDFT - 0026981-43.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DOS PASSOS - PW ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LDA ENGENHARIA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026981-43.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LDA ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO RODRIGUES DOS PASSOS - PW ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17.07.2019 (decisão de id. 14228858).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição. É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17.07.2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:08
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DOS PASSOS - PW ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LDA ENGENHARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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03/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:59
Processo Desarquivado
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02/09/2021 15:20
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 10/07/2020.
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09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 13:07
Recebidos os autos
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06/07/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 12:04
Processo Desarquivado
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17/07/2019 12:14
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 12:13
Juntada de Certidão
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06/03/2018 14:17
Recebidos os autos
-
06/03/2018 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/03/2018 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/03/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 13:14
Decorrido prazo de LDA ENGENHARIA LTDA - ME em 28/02/2018 23:59:59.
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21/02/2018 02:19
Publicado Decisão em 21/02/2018.
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20/02/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 19:33
Recebidos os autos
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08/02/2018 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/02/2018 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2018 13:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2018 13:37
Juntada de Certidão
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06/12/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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