TJDFT - 0707463-46.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707463-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA PAULA SANTANA CANDIDO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALESSANDRA PAULA SANTANA CÂNDIDO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em 07 de abril de 2024, realizou, por meio do sítio eletrônico da requerida, reserva no Hotel Veredas, flat 423, em Rio Quente/GO, para hospedagem de 30 de dezembro de 2024 a 02 de janeiro de 2025, pagando o valor de R$ 1.071,63 (mil e setenta e um reais e sessenta e três centavos).
Aduz que, além da hospedagem, assumiu gastos adicionais como locação de veículo pelo valor de R$ 1.181,99 (mil e cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), combustível R$ 224,18 (duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) e compras para a ceia de Ano Novo em R$ 281,11 (duzentos e oitenta e um reais e onze centavos).
Relata que, chegando ao hotel, em 30 de dezembro de 2024, foi surpreendida com a informação de que não havia reserva em seu nome, pois a unidade havia sido vendida pela antiga proprietária.
Acrescenta que entrou em contato com a empresa requerida, que não solucionou o problema de imediato e, após horas de espera, ofereceu hospedagem em local inferior e em cidade distinta, ou, em alternativa, no mesmo hotel, mas com custo três vezes superior, sem qualquer desconto pelo valor já pago.
Assevera que, diante da recusa da requerida em solucionar o problema, precisou alugar outro local, menor e inadequado para cinco pessoas, razão pela qual teve de antecipar o seu retorno a Brasília, frustrando seus planos de passagem de Ano Novo com a família, composta também por sua sogra idosa e filho portador de TDAH, dislexia e TAG.
Pugna que, por se tratar de típica relação de consumo, deve incidir, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, requer: - a aplicação do CDC e a decretação da inversão do ônus da prova; - indenização por danos materiais no valor de R$ 1.852,28 (mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), correspondentes ao aluguel do carro, combustível, alimentação e compras para a ceia de Ano Novo e - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da frustração da viagem planejada para o Réveillon, do constrangimento e do abalo emocional sofrido pela família.
Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora, não sendo responsável pela efetiva prestação do serviço de hospedagem.
Sustenta que a responsabilidade seria exclusiva do estabelecimento hoteleiro que não atualizou a disponibilidade do flat vendido.
No mérito, sustenta que a responsabilidade solidária do CDC não se aplica, pois não contribuiu para o dano, sendo o caso de fato exclusivo de terceiro.
Aduz que tomou medidas de apoio como tentativa de realocação e reembolso integral do valor pago, cumprindo sua função de intermediária.
Defende que despesas com alimentação, combustível e transporte são inerentes à viagem e não podem ser transferidas à intermediadora.
Sustenta que não houve demonstração de abalo moral indenizável, sendo insuficiente a narrativa de meros aborrecimentos para justificar reparação.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, afastando indenização por danos materiais e morais.
Em réplica, a parte autora sustenta que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois a jurisprudência entende que plataformas de intermediação integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente, haja vista que não funcionam como meros classificados, mas agendam reservas, processam pagamentos, confirmam serviços e centralizam o atendimento, assumindo o risco da atividade.
Pugna pela inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e da verossimilhança das suas alegações.
Alega que a assistência prestada foi ineficaz, uma vez que, após oito horas de espera, ofereceu apenas alternativas inviáveis.
Defende que os danos materiais são comprovados e decorrem diretamente do descumprimento contratual, bem como os danos morais são evidentes, pois não se trata de mero aborrecimento, mas de frustração de viagem de Réveillon planejada, com filhos (um deles portador de necessidades especiais) e sogra idosa, o que gerou sofrimento que extrapola o cotidiano.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, o indeferimento da preliminar suscitada pela requerida e a procedência integral dos pedidos iniciais, com condenação da ré em danos materiais e morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, convém destacar que a lei consumerista determina, em seu art. 3º, que: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Neste prisma, certo é que a requerida desenvolve a prestação do serviço, participando da cadeia de consumo, extrapolando a simples intermediação no negócio jurídico, inclusive, auferindo lucros com os serviços oferecidos, de modo que é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor final, configurando parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em tela, a requerente fechou pacote de hospedagem com a requerida para o período de 30 de dezembro de 2024 a 02 de janeiro de 2025, na cidade de Rio Quente/GO, id. 231957315.
Contudo, foi surpreendida durante o check in no hotel com a notícia de que a acomodação não estava disponível e, mesmo entrando em contato com a requerida e aguardando por oito horas, não foi ofertada solução a contento para o seu caso, tendo que providenciar sozinha nova hospedagem (id. 231957331).
A requerida alegou que o incidente não se deu por falha na prestação do seu serviço, pois não é responsável pelas acomodações, limitando-se a realizar a intermediação entre o consumidor e os estabelecimentos, sendo culpa exclusiva de terceiro.
Acrescentou que cumpriu a sua função de intermediária buscando uma solução e realizando o reembolso integral da quantia paga.
No que tange o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor.
Com efeito, a teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser protegida a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
O §1º e demais incisos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Conforme, ainda, o § 3º do referido artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar: “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou que “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Insta salientar, por oportuno, que a isenção da responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor do serviço, demonstrando que tomou as cautelas devidas e necessárias para impedir ou dificultar a ocorrência de danos ao consumidor, o que, no caso, não restou comprovado pela parte requerida.
Sendo patente a falha na prestação do serviço, convém analisar o nexo causal e o dano material alegado pela requerente.
Na inicial, a requerente pleiteia indenização no valor de R$ 1.852,28 (mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), correspondentes ao aluguel do carro id. 231957338, combustível id. 231957334, alimentação id. 231957336 e compras para a ceia de Ano Novo id. 231957335.
Entretanto, essas despesas constituem despesas ordinárias da viagem, sem nenhuma correlação com a negativa de hospedagem, não havendo que se falar em nexo causal entre elas e a falha na prestação do serviço da requerente.
Quanto aos danos morais, a ausência de solução adequada ao incidente, haja vista que a requerente se viu obrigada, por fim, a buscar, por conta própria, acomodação para toda a sua família, que incluía pessoa idosa e menores (um, inclusive, com necessidades especiais), às vésperas do Ano Novo em cidade turística, tendo que arcar com despesas inesperadas e antecipar o retorno, constituem fatos aptos a causar abalo emocional, ensejando indenização por danos morais.
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida da ofendida, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer à ofendida algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Some-se à situação de estresse experimentada pela autora, o fato de que dispensou excessiva parte de seu tempo por ocasião da chegada ao destino turístico buscando solução para o imbróglio com a requerida, sem lograr ter solução adequada. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (14/05/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/05/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
25/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707463-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON SANTOS CANDIDO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Retifique-se o polo ativo, ante a informação contida na petição de id. 234303387.
Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, dispenso a realização do ato citatório, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC.
Dê-se ciência à parte requerida sobre a data e o horário da sessão de conciliação designada, bem como sobre o link para participação por videoconferência e demais informações consignadas na certidão de id. 231958412.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:09
Outras decisões
-
08/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 23:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:03
Outras decisões
-
22/04/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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