TJDFT - 0701629-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/07/2025 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 22:22
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma da fundamentação acima exposta.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/06/2025 08:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:17
Outras decisões
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:44
Outras decisões
-
07/01/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2024 18:16
Juntada de Petição de laudo
-
19/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701629-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MENDES EMBARGADO: ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE DESPACHO Aguarde-se a entrega do laudo pericial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701629-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MENDES EMBARGADO: ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam INTIMADAS as PARTES a tomarem ciência do teor da manifestação do perito (ID 208262808).
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 14:16:38.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
26/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701629-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MENDES EMBARGADO: ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE DECISÃO Ante a manifestação de id. 206333854, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.994,06.
Por sua vez, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, requerendo, se o caso, o que lhe aprouver a respeito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:32
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO - CPF: *60.***.*21-17 (PERITO).
-
05/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701629-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MENDES EMBARGADO: ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE DESPACHO Intime-se o perito quanto a resposta de id. 204079032 da parte embargada, bem como quanto a petição de id. 204403279.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:48
Deferido o pedido de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE - CPF: *14.***.*16-15 (EMBARGADO).
-
05/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
05/05/2024 22:06
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO MENDES - CPF: *01.***.*10-37 (EMBARGANTE).
-
03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701629-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MENDES EMBARGADO: ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE DECISÃO Considerando que até a presente data não consta resposta do 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ao CJEVETECA para oficiar ao referido cartório, encaminhando a decisão de id. 173048436, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos abaixo: "2 - Expeça-se ofício ao 5º ofício de registro de imóveis do Distrito Federal, para informe, a este juízo, no prazo de 10 dias, contados do recebimento do expediente, se o embargado Antônio Felipe Abem Athar Parente cumpriu por completo as notas de exigências nº 136.016 e 136.017 e se regularizou a área constante na transcrição nº 24.377, devendo informar, ainda, se o imóvel foi desapropriado, informando se os serviços técnicos prestados pelo embargado foram condizente para uma possível regularização das matrículas nº 24.369 e 24.377, bem como se tais matrículas, se o caso, não foram regularizadas em nome do embargante;" Após, intime-se o perito para informar se concorda em realizar a perícia nos termos da decisão de id. 185324772.
Dou a presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:37
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO MENDES - CPF: *01.***.*10-37 (EMBARGANTE).
-
20/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701629-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MENDES EMBARGADO: ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE DECISÃO Considerando que o executado não percebe mais que 05 (cinco) salários mínimos, conforme comprovantes de rendimentos colacionados aos autos, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, o qual cadastrei nesta oportunidade.
Tendo em vista que o embargado é beneficiário da justiça gratuita e não pode custear os honorários relativos à perícia técnica contábil requerida, tal deve ser realizada nos moldes da Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, do e.
TJDFT, alterado pela Portaria GPR 37/2024, assim prevê: "Art. 1º Reajustar o valor previsto no art. 7º, caput , da Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011, passando a norma a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Art. 2º Reajustar o valor previsto no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011, passando a norma a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo." Intimem-se as partes para que, a respeito da perícia contábil, apresentem quesitos/objeções e, querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito, a fim de que diga se concorda em realizar a perícia nos termos do dispositivo supracitado.
Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado do início dos trabalhos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:54
Deferido o pedido de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE - CPF: *14.***.*16-15 (EMBARGADO).
-
01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:49
Outras decisões
-
20/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701629-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MENDES EMBARGADO: ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE DECISÃO Trata-se de embargos do devedor vinculado à execução de título executivo extrajudicial fundada em cheques.
O embargante sustenta, em síntese, o embargado não cumpriu o contrato com a total regularização da transcrição 24.377, bem como não promoveu a regularização da área refernte a matrícula nº 24.369, sendo estes as clásulas 1ª e 2ª, previstas no contrato entabulado entre as partes.
Pugna-se nos embargos, assim, pela extinção da execução derivada do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título apresentado pelo embargado, além do reconhecimento da litigância de má-fé.
Na impugnação aos embargos, o embargado sustentou que os terrenos foram regularizados, haja vista que foram indenizados pela TERRACAP ao embargante.
Na fase de especificação de provas, a parte embargada requereu a produção de prova pericial para comprovação se os documentos apresentados pelo embargos foram produzidos com o intuito de promover a regularização dos terrenos com matrículas nº 24.369 e 24.377, e razão pela qual as áreas não foram regularizadas em nome do embargante.
Requereu, ainda, se consta nas transcrições 24.369 e 24.377 parcelamento e quem os promoveu, bem como se tais parcelamentos impediram a legalização em nome do embargante.
Por fim, requereu a expedição de ofício aos cartórios do 3º e 5º ofícios de registro de imóveis para informarem se as matrículas transcrição 24.369 e 24.377 pertencentes ao espólio de ADONIDES MENDES foram ou não desapropriados, bem como informarem porque tais matrículas não foram regularizadas em nome do embargante, além de informarem se os serviços prestados pelo embargado foram condizentes para uma possível regularização das referidas matrículas.
O embargante, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao 5º ofício cartório de registro de imóveis do Distrito Federal para que informe se o embargado cumpriu por completo as exigências de nr. 136.016 e 136.017 e se regulariou a área constante na transcrição nº 24.377, bem como ofício ao 3º ofício cartório de registro de imóveis do Distrito Federal para que informe se o embargado apresentou os documentos necessários para regularização da área e se houve a regularização da área de matrícula nº 24.369.
Por fim, requereu a produção de prova testemunhal. É o relato do necessário.
DECIDO Não há questões processuais nem matérias de ordem pública a serem conhecidas, de ofício, por este julgador.
Fixo como pontos controvertidos se houve inadimplemento do contrato de regularização das áreas por parte do Embargado.
A fim de aferir se os serviços de regularização das transcrições, regularização, pactuados foram efetivados e senão qual a razão da não regularização das transcrições/matrícula nº 34.37 e 24.369: 1 - Expeça-se ofício ao 3º ofício de registro de imóveis do Distrito Federal, para informe, a este juízo, no prazo de 10 dias, contados do recebimento do expediente, se o embargado Antônio Felipe Abem Athar Parente apresentou os documentos necessários para regularizaçao da área de matrícula nº 24.369 e se a regularização foi efetivada, devendo informar, ainda, se o imóvel foi desapropriado, informando se os serviços técnicos prestados pelo embargado foram condizente para uma possível regularização das matrículas nº 24.369 e 24.377, bem como se tais matrículas, se o caso, não foram regularizadas em nome do embargante; 2 - Expeça-se ofício ao 5º ofício de registro de imóveis do Distrito Federal, para informe, a este juízo, no prazo de 10 dias, contados do recebimento do expediente, se o embargado Antônio Felipe Abem Athar Parente cumpriu por completo as notas de exigências nº 136.016 e 136.017 e se regularizou a área constante na transcrição nº 24.377, devendo informar, ainda, se o imóvel foi desapropriado, informando se os serviços técnicos prestados pelo embargado foram condizente para uma possível regularização das matrículas nº 24.369 e 24.377, bem como se tais matrículas, se o caso, não foram regularizadas em nome do embargante; 3 - Confiro à presente decisão força de ofício.
Outrossim, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), até mesmo para que os documentos solicitados venham aos autos antes da prova pericial, deverão as partes enviarem esta decisão, sendo certo que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0748519-24.2022.8.07.0001. 2 - Defiro a prova pericial requerida e para tanto, nomeio Perita do Juízo, POLLIANNA JESUS DE PAIVA MENDES GODOI, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br). 2.1 - Às partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. 2.2 - Indicados os assistentes técnicos, intime-se a perita, por e-mail, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. 2.2.1 - Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, devendo o Embargado, que requereu a perícia, comprovar o depósito judicial. 2.3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. 2.4 - Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. 3 - Por fim, indefiro, a produção de prova oral postulada, haja vista que a prova documental, já acostada ao feito, bem como a que será encaminhada pelos cartórios extrajudiciais, além da prova pericial a ser produzida, já é mais do que suficiente para o esclarecimento dos fatos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:07
Outras decisões
-
15/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701629-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO MENDES EMBARGADO: ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, movido por LUIZ ALVERTO MENDES em face de ANTÔNIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE no bojo do qual busca declaração de exigibilidade do título que embasa a execução nº0713402-60.2022.8.07.0004.
A presente ação tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama distribuído sob nº 0701629-81.2023.8.07.0004, até o acolhimento da preliminar de incompetência que determinou a remeça dos presentes e da execução nº 0713402-60.2022.8.07.0004 para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília (id. 159887116).
Distribuídos à 16ª Vara Cível de Brasília, esta, em face da competência absoluta das Varas de Execução de Títulos de Brasília, declinou para uma das Varas de Execução, tendo sido o feito distribuído a este Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, juntamente com os autos da Execução associados. 1 - Prima facie, firmo a competência deste Juízo e ratifico todos os atos processuais até então praticados, devendo os presentes embargos prosseguirem no estado em que se encontram em seus ulteriores termos. 2 - De plano, verifico que o Embargado impugnou o pedido de gratuidade de justiça. 2.1 - Todavia, não conheço da impugnação, porquanto as custas de ingresso foram normalmente recolhidas pelo Embargante, conforme guia juntada em id. 149061817, tratando-se de impugnação descontextualizada da realidade dos autos. 3 - Não há outras questões processuais pendentes.
Tampouco verifico pender matérias de ordem pública conhecíveis de ofício por esta julgadora, de modo que remanesce análise sobre a pertinência da prova prova pericial e testemunhal requerida por ambas as partes, na fase de especificação de provas. 3.1 -
Por outro lado, tendo em vista os documentos novos juntados pelo Embargante nos ids. 164923457 e 164923458, dê-se deles vista, em contraditório, ao Embargado, ao qual confiro a oportunidade de sobre eles se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Após, venha-me concluso para análise sobre a pertinência das provas requeridas.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:25
Outras decisões
-
11/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 12:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:21
Declarada incompetência
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:42
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/04/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 20:07
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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