TJDFT - 0719175-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2025 08:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA FARIAS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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12/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:51
Indeferido o pedido de AMANDA FERREIRA FARIAS - CPF: *58.***.*32-86 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:34
Indeferido o pedido de AMANDA FERREIRA FARIAS - CPF: *58.***.*32-86 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA FARIAS em 03/10/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719175-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA FARIAS EXECUTADO: VOLNEI FRANCA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE PENHORA retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719175-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA FARIAS EXECUTADO: VOLNEI FRANCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198407179.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção dos veículos CITROEN/PICASSO 16 GLX, placa JQS9550 e PAJERO GLS 3.2 D, placa JRC8867, descritos no documento de ID 189196556, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber: Quadra Central 11(onze) (C-11), lote 02, apt. 403, Edifício Torre Centro, Taguatinga Centro – Distrito Federal, CEP: 72010-921.
No mais, removo a restrição RENAJUD em face do veículo de placa JFP1267 em razão da inércia da Parte Autora em promover sua penhora, conforme abaixo: A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:34
Deferido o pedido de AMANDA FERREIRA FARIAS - CPF: *58.***.*32-86 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:27
Indeferido o pedido de AMANDA FERREIRA FARIAS - CPF: *58.***.*32-86 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719175-77.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AMANDA FERREIRA FARIAS Requerido: VOLNEI FRANCA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 188391379.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de VOLNEI FRANCA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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11/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte autora para emendá-la apresentando guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 11:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA FARIAS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VOLNEI FRANCA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719175-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA FARIAS REVEL: VOLNEI FRANCA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que AMANDA FERREIRA FARIAS move em face de VOLNEI FRANCA DA SILVA.
Narra a parte requerente que celebrou contrato de venda de veículo para o requerido em 2021.
Continua afirmando que o réu assumiu a obrigação de efetuar os pagamentos das parcelas de financiamento que pendiam sobre o bem, assim como as demais despesas geradas por sua utilização.
Assevera, todavia, que cumpriu o acordado, deixando de realizar os pagamentos devidas, o que gerou, inclusive, ajuizamento de ação por parte da instituição financeira fiduciária em seu prejuízo.
Pleiteia, assim, condenação da parte ré em obrigação de fazer, bem como reparação por danos morais e materiais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
O requerido, citado, não ofertou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Não houve pedido de produção de outros meios de prova. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, já desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise de mérito propriamente dito.
O feito cuida de contrato de compra e veda de veículo através de instrumento procuratório.
Embora a autora não tenha levado a efeito comunicação de venda do bem junto ao DETRAN, observo provas suficientes da existência do negócio jurídico narrado na inicial, que envolveu a transmissão dos direitos do veículo aos requeridos, com a assunção de pagamento das parcelas de financiamento e demais despesas.
Nesse sentido, de se considerar a revelia do requerido, bem como o instrumento de procuração juntado aos autos.
Nada obstante, é certo que, já quando da transmissão de direitos, o bem se encontrava alienado fiduciamente em favor de instituição financeira, o que impede a determinação de transferência de propriedade ao réu.
Por outro lado, possível a determinação para que o requerido cumpra o quanto acordado, no sentido de pagar as despesas pendentes sobre o bem, incluídas aí aquelas de ordem tributária, infrações de trânsito e parcelas em aberto do financiamento.
Também vejo demonstrado nos autos ocorrência de danos morais passíveis de reparação, uma vez que inadimplemento contratual levado a efeito pelo réu acabou gerando ajuizamento de ação de busca e apreensão em desfavor da autora.
Quanto ao montante dos danos morais a serem arbitrados, entendo que aquele indicado na inicial – R$ 4.000,00 – é razoável e condizente com as peculiaridades do caso, restando admitido para todos os efeitos.
Diante do exposto, julgo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o réu pague todas as dívidas pendentes sobre o veículo desde a aquisição tratada nos autos, incluídas as parcelas de financiamento, multas e IPVA, sob pena de imediata conversão em perdas e danos.
Após, determino que o requerido transfira o veículo para seu nome ou de terceiro a quem indicar.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na presente data.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas via DJe.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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07/08/2023 20:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VOLNEI FRANCA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:56
Decretada a revelia
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21/06/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VOLNEI FRANCA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:11
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:11
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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23/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 16:16
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2022 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2022 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA FARIAS em 28/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 14:36
Recebidos os autos
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05/10/2022 14:36
Declarada incompetência
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05/10/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/10/2022 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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