TJDFT - 0700124-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700124-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: NATALIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de NATALIA SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas no processo.
A parte autora afirma que é cessionária dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão da venda de um empreendimento chamado “Condomínio Varandas Paraíso I”.
Aduz que a parte requerida realizou a compra do imóvel se obrigando a realizar o pagamento da quantia total de R$ 102.099,00, sendo R$ 5.000,00 parcelado com construtora, em 60 parcelas mensais no valor de R$83,34 cada, que seriam finalizadas em 10/07/2022 e R$ 9.000,00, com desconto de pontualidade, com vencimento acordado para 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela mensal, contudo, a requerida não realizou o pagamento das 30 últimas parcelas do valor de R$ 5.000,00, tampouco, os outros R$ 9.000,00, tonando-se inadimplente no valor atualizado de R$19.274,06.
Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.274,06.
A requerida foi citada ID n. 227514975, e apresentou defesa na modalidade de contestação, conforme ID n. 235567599, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
No mérito, apresentou uma proposta de acordo e contestou de forma genérica as alegações feitos pela parte autora na inicial.
Por fim, pugna pela manifestação acerca do acordo, pela improcedência do pedido formulado na inicial e pela condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais.
A parte autora foi intimada para apresentar a réplica e suscitou a existência de contestação genérica, nos termos do artigo 341 do CPC, bem como apresentou contraproposta ao acordo juntado pela requerida, ID n. 238118092.
A requerida apresentou uma contraproposta ao acordo, ID n. 240271275, que foi rejeitada pelo autor ID n. 241852423.
Diante da falta de consenso entre as partes sobre um acordo para por fim a demanda, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Registre-se.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada, a parte requerida apresentou uma proposta de acordo que demonstra sua confissão sobre o débito, e contestação genérica sobre os fatos.
Em razão da contestação genérica, segundo artigo 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando não impugnados especificamente.
Contudo, a redação do artigo 341 não se estende à defensoria pública, conforme § único do mesmo artigo.
Resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, bem como a inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial, conforme reconhecido pela própria requerida.
Quanto ao valor cobrado, foram juntados documentos suficientes a demonstrar o valor do débito, conforme contrato de ID n. 222012339 e relatório de ID n. 222012855.
Ademais, a parte ré não impugnou o valor indicado pela parte autora, uma vez que se limitou a alegar a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento, o que não é suficiente para ilidir a obrigação de pagar o débito, e a proposta de acordo de pagamento diferenciado foi feita à parte autora, que a recusou expressamente nos autos.
Portanto, caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir o pagamento dos valores convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 11.000,16 (onze mil reais e dezesseis centavos), valor original indicado na planilha de ID n. 222012855, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, nos termos do contrato firmado, a contar da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
29/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:00
Outras decisões
-
08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700124-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: NATALIA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:24
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
06/02/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 19:30
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734787-08.2024.8.07.0000
Nadir Maria de Oliveira Dias
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 15:47
Processo nº 0715165-06.2025.8.07.0000
Jean Costa Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Anderson Cortez do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 12:55
Processo nº 0709248-82.2025.8.07.0007
G.c.e S/A
Tradetek Solucoes em Iluminacao Publica ...
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:07
Processo nº 0712189-17.2025.8.07.0003
Jessica da Silva Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:18
Processo nº 0712956-64.2025.8.07.0000
Mateus Almeida Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:46