TJDFT - 0715165-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
14/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de JEAN COSTA SOUSA - CPF: *01.***.*72-04 (AGRAVANTE) e provido
-
11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715165-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAN COSTA SOUSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo autor contra a decisão que, em ação de conhecimento com pretensão condenatória a obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa que tinha por escopo a suspensão de descontos em débito automático feitos pelo réu em sua conta bancária em razão de contratos de empréstimo.
O ato impugnado tem o seguinte teor: “Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEAN COSTA SOUSA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é cliente do banco réu, titular das contas corrente nº 222.014.021-5 (agência 222), conta salário nº 237.011.389-2 (agência 237) e conta poupança nº 222.014.021-5 (agência 222).
Alega que celebrou com o réu os contratos de nº 0162560737, 0162941404, 0166241172, 2019513441, *02.***.*13-20 e *02.***.*79-07, os quais possuem previsão de desconto em conta corrente, poupança e salário.
Informa que, em 23 de outubro de 2024, registrou reclamação junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), sob o nº 2024895137, solicitando o cancelamento de todas as autorizações de descontos em suas contas bancárias, com fulcro na Resolução do CMN nº 4.790/2020.
Aduz que, até o momento, não obteve resposta do banco réu, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requer que o réu seja compelido a cancelar as autorizações de desconto em suas contas bancárias, referentes aos contratos mencionados. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
De início, temos que a parte autora não informa acerca da existência de qualquer vício social e/ou consentimento quando da celebração dos contratos em discussão.
A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária.
Com a devida vênia, tenho que a alteração do modo de pagamento pactuado traria desequilíbrio contratual em desfavor da instituição financeira, sem que a parte autora alegue e/ou comprove qualquer fato hábil a justificar a alteração das bases objetivas dos negócios jurídicos em questão.
O artigo 113 do Código Civil estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, não sendo dado, portanto, à parte requerente, após a celebração dos pactos, quando invocar a Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020 a fim de promover verdadeira revisão das cláusulas contratuais dos negócios jurídicos em apreço.
No caso em específico, a parte deixou de colacionar os instrumentos contratuais, não sendo dado, inclusive, identificar se contratou quando já em vigor a referida Resolução.
Veja-se que as obrigações descritas nesses pactos são a termo, já possuindo a parte requerente, desde a origem, ciência acerca da data do vencimento da última prestação, se comprometendo a pagá-las, em sua integralidade, da maneira como descrita nesses contratos.
Frise-se que o Banco Central do Brasil tem natureza jurídica de Autarquia, de modo que não é de soberania para inovar a ordem jurídica vigente, criando direitos subjetivos e deveres, o que, no sistema de Tripartição dos Poderes, cabe ao Parlamento, com posterior sanção do(a) Sr(a) Presidente da República.
Ainda que assim não o fosse, a incidência do referido ato normativo aos contratos em questão para alterar suas bases objetivas, frisando-se aqui, mais uma vez, que as máximas da experiência (art. 375 do CPC) demonstram que o modo de pagamento é levado em consideração para a fixação da taxa de juros remuneratórios desses contratos, violaria o ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, entendo como não comprovada a probabilidade do alegado direito da parte autora, de modo que o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.” Em apertada síntese, o recorrente aduz que a revogação da autorização de débitos em conta é garantia do consumidor, de modo que não pode ser vista como uma violação do princípio da manutenção das relações contratuais.
Acrescenta que a medida é prevista em resolução do Bacen, bem como aceita pela jurisprudência.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata suspensão dos débitos automáticos realizados na conta corrente nº 222.014.021-5, agência 222, de titularidade do agravante.
Ao final, pede a reforma da decisão agravada.
Sem preparo em razão da concessão de gratuidade de justiça ao autor. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
Na forma do art. 1.015, inciso I, do CPC, o ato impugnado é recorrível.
Conheço, pois, do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A controvérsia gira em torno da possibilidade de revogação de autorização para amortização de dívida decorrente de empréstimos bancários mediante descontos direitos na conta corrente do mutuário.
Quanto à probabilidade do direito, a Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Cabe destacar que o colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. É também o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
Ainda que os mútuos tenham autorização de débito direto em conta corrente das prestações mensais, o colendo STJ cristalizou que estes exigem a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de trinta por cento (30%) aos mútuos simples. 2.
A autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1951505, 0738485-22.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.)” Trata-se, portanto, de prerrogativa do consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção.
No caso em exame, o agravante comprovou que solicitou o cancelamento dos descontos dos contratos de mútuo realizados em sua conta bancária (ID. 70928629).
Assim, a uma análise perfunctória, não há motivo para a manutenção da respectiva modalidade de cobrança da dívida em aberto.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Da mesma forma, se vislumbra o perigo de dano, pois eventual manutenção das cobranças, mesmo após a solicitação de cancelamento da autorização para descontos em conta, pode ensejar indevida intervenção na dinâmica de gestão patrimonial do agravante.
Dessarte, restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que o agravado suspenda os descontos automáticos na conta corrente nº 222.014.021-5, agência 222, de titularidade do agravante, até o julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
25/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008059-58.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Manoel Diomar Firmino Padre
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 20:30
Processo nº 0047728-77.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2017 15:15
Processo nº 0714605-64.2025.8.07.0000
Radial Administradora Patrimonial LTDA -...
Vibra Energia S.A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 11:13
Processo nº 0049729-61.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Neiva Jose Viana
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2019 15:38
Processo nº 0734787-08.2024.8.07.0000
Nadir Maria de Oliveira Dias
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 15:47