TJDFT - 0709248-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709248-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.C.E S/A REQUERIDO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré contra a decisão de ID 234932875, sendo reconhecido pela Instância Recursal que "não parece adequado, com a devida venia, impedir que a Agravante exerça o direito de cobrar a dívida que parece encontrar lastro contratual, inclusive mediante protesto" (ID 247408685), oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Cartório de Protestos de Taguatinga/DF, para que restabeleça os efeitos protesto objeto do Protocolo nº 5179852, ficando a cargo da requerida (agravante) as custas eventualmente devidas.
Após, determino a suspensão do feito até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0714927-84.2025.8.07.0000.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 16:08
Indeferido o pedido de TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (REQUERIDO)
-
23/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709248-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.C.E S/A REQUERIDO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 237698738, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 236311737, que é de suficiente clareza ao consignar que, nos termos da decisão proferida pela e. 4ª Turma Cível (ID 232984910), a competência deste Juízo Cível foi reestabelecida unicamente para fins de análise do pedido de tutela provisória, não havendo falar, portanto, em "retomada do processamento do feito, independentemente do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0714927-84.2025.8.07.0000, exclusivamente para fins de apreciação da contestação apresentada pela TRADETEK".
Outrossim, é ocioso dizer que, além de não ter previsão legal no ordenamento jurídico processual e não servir como sucedâneo recursal, o pedido de reconsideração contraria frontalmente a regra do artigo 505, caput, do CPC, que veda ao Juiz decidir novamente questão já decidida relativamente à mesma lide (salvo as exceções ali previstas, que não se confundem com o caso presente).
Além disso, o artigo 507 do CPC dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Como bem lecionada Cássio Scarpinella BUENO, “Não há qualquer disciplina de direito positivo relativa aos ‘pedidos de reconsideração’.
Sequer são mencionados no art. 994, o que afasta sua compreensão como recursos.
A afirmação de que o pedido de reconsideração não é recurso significa negar a ele o regime jurídico típico de um recurso.
Nessa condição não há para aquele que o apresenta direito subjetivo à sua apreciação.
Não existe direito da parte ou, se for o caso, do terceiro de formular pedidos de reconsideração, e, em idêntica medida, inexiste correlato dever de manifestação do magistrado a seu respeito.
Em função dessa constatação, é correto afastar o pedido de reconsideração de qualquer das hipóteses que não são poucas em que a interposição do recurso cabível tem efeito regressivo e, portanto, em virtude do recurso, é capaz de conduzir o prolator da decisão a proferir nova decisão, quiçá em sentido totalmente contrário à anterior.” (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil. 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2024, p. 782).
Assim, não conheço do pedido de reconsideração apresentado pela ré e determino a suspensão deste processo até o julgamento do Agravo de Instrumento, processo 0714927-84.2025.8.07.0000 (ID 232984909), nos exatos termos da decisão recorrida.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709248-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.C.E S/A REQUERIDO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a assinar o termo de caução de ID 236106747.
Taguatinga - DF, 19 de maio de 2025 17:25:43.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Outras decisões
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Termo.
-
13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709248-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.C.E S/A REQUERIDO: TRADETEK SOLUCOES EM ILUMINACAO PUBLICA E INFRAESTRUTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GCE S/A em face de Tradetek Soluções em Iluminação Pública e Infraestrutura Ltda, com pedido de tutela de urgência para sustação do protesto lavrado sob o Protocolo nº 5179852 junto ao Cartório de Protestos de Taguatinga/DF.
A parte autora alega que celebrou contrato com a requerida para fornecimento de luminárias destinadas à execução do contrato administrativo firmado com a Prefeitura de Goiânia, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 043/2023.
Sustenta que os produtos entregues não atenderam às especificações técnicas exigidas, conforme atestado por ensaios laboratoriais realizados pelo LABELO/PUC-RS, sendo classificados como de tipo inferior ao pactuado.
Aduz, ainda, que o instrumento contratual objeto do protesto não foi firmado por duas testemunhas, o que afasta sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, implicando nulidade formal do protesto, à luz do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.
Requer, assim, a sustação do protesto, apontando o risco de dano irreparável decorrente da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, o que poderia inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais, notadamente a execução de obras públicas em andamento.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso, verifica-se presentes ambos os requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre da existência de elementos documentais, em especial o contrato de compra e venda firmado entre as partes e as notas fiscais de venda de produtos (id 232733569, págs.9-52), o descritivo técnico (id 232733572) e os relatórios de ensaio confeccionados pela Intertek e pela PUC-RS (id 232734314, 232734316, 232734317, 232734318, 232734319, 232734320, 232734321), que evidenciam, em juízo de cognição sumária, que os produtos fornecidos pela requerida divergem das especificações técnicas pactuadas no contrato, o que autoriza, em tese, o exercício da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).
Quanto ao periculum in mora, é razoável presumir o risco de dano de difícil reparação diante da iminência ou efetivação de protesto, com impacto direto na atividade empresarial da autora, que depende da contratação com fornecedores para a continuidade de diversas obras públicas.
Reforça-se, ainda, que a autora ofereceu caução real mediante bem imóvel (id 232734323) avaliado em mais de R$7.148.059,60 (id 232734326) o que mitiga eventual risco de dano reverso, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) Determinar a suspensão imediata do protesto objeto do Protocolo nº 5179852, lavrado no Cartório de Protestos de Taguatinga/DF; 2) Caso o protesto já tenha sido efetivado, determino a cessação de sua publicização, com a expedição de ofício ao referido cartório para que se abstenha de dar publicidade ao apontamento, até ulterior deliberação judicial; Admito, desde já, a caução do imóvel descrito na matrícula nº 26.224 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, como garantia da obrigação, enquanto vigente a medida liminar.
Lavra-se termo de caução.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, processo 0714927-84.2025.8.07.0000 (id 232984909).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:16
Outras decisões
-
02/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
18/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:38
Declarada incompetência
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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