TJDFT - 0721566-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JONATHA MENEZES CARRIJO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721566-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LORENA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JONATHA MENEZES CARRIJO SENTENÇA O documento de ID 233886020 não se configura como título executivo extrajudicial pois, conforme informado no ID 234468354, houve revogação do mandato.
Ademais, ainda que haja previsão de multa na hipótese de revogação ou renúncia, a efetiva prestação do serviço nos termos em que foram pactuados e eventual culpa (justa causa para encerramento antecipado do vínculo contratual) enseja dilação probatória , incabível na via estreita da execução, conforme destacado no ID 233935654.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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