TJDFT - 0811511-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os esclarecimentos prestados pela Ré ao ID nº 231464387, verifica-se que o contrato de nº 12190349 de ID nº 228467033 informa que o Autor retirou o veículo de placa RNM-4I46 da locadora, em 15/02/2022 às 14h48, pelo valor de R$ 868,00.
O veículo foi devolvido em 26/02/2022 às 11h23, conforme documento de ID nº 228467034.
Em 26/02/2022 a parte Autora retirou o veículo de RNQ5C76 da locadora.
O veículo foi devolvido apenas em 01/04/2022.
O documento indica ainda, que pelas 45 diárias de locação dos veículos, foi cobrado o valor de R$ 7.116,29.
O boletim de ocorrência de ID nº 228467035 indica que o veículo envolvido na colisão é de placa RNM-4I46.
Portanto, em decorrência da colisão, o veículo de placa RNM-4I46 foi substituído pelo veículo de placa RNQ5C76.
O comprovante de PIX no valor de R$ 4.200,00 foi realizado no dia 12/04/2022 às 18h40 (ID nº 220144213), via QRCode, para conta de titularidade da parte Ré.
Considerando a divergência das informações, concedo o prazo de 5 dias para que as partes esclareçam se o pagamento de ID nº 220144213 se refere às diárias de locação de veículos referente ao contrato de nº 12190349 ou ao conserto do veículo avariado.
No mesmo prazo, deverão ser juntados todos os comprovantes de pagamento referentes ao contrato objeto da presente ação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que o contrato de nº 12190349 de ID nº 228467033 informa que o Autor retirou o veículo de placa RNM-4I46 da locadora, em 15/02/2022 às 14h48, pelo valor de R$ 868,00.
O veículo foi devolvido em 26/02/2022 às 11h23, conforme documento de ID nº 228467034.
Nas fotos e vídeos juntados pela Ré ao ID nº 228467036 a 228467039 verifica-se que o veículo avariado é o de placa RNM-4I46.
O boletim de ocorrência de ID nº 228467035 indica que o veículo envolvido na colisão é de placa RNM-4I46.
Entretanto, o documento de ID nº 220144210 informa que a parte Autora possui pendência financeira no valor de R$ 4.200,00 referente ao contrato de nº 3066266, com vencimento em 12/07/2023.
A fatura de nº 3066266, correspondente à pendência financeira da parte Autora, informa que o veículo que possui avarias no valor de R$ 4.200,00 é o de placa RNQ-5C76 (ID nº 228467040), ou seja, um veículo de placa diferente da indicada no boletim de ocorrência, fotos, vídeos e contrato juntado aos autos.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte Ré esclareça as divergências acima.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 20:08
Juntada de Petição de representação
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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