TJDFT - 0754322-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA EFICAZES.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela referente à possibilidade de suspensão dos descontos efetuados pelas instituições financeiras agravadas diretamente na conta bancária da agravante, em decorrência da prática de ilícito por terceiros. 2.
A situação descrita nos autos não pode ser caracterizada, a priori, como fortuito externo, pois a experiência comum revela a existência que inúmeros artifícios ardilosos similares ao debatido, o que denota nitidamente a ausência de mecanismos de segurança eficazes no combate a esses ilícitos. 2.1.
Além disso, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por ilícitos como o presente. 3.
Os elementos de prova constantes nos autos do processo de origem evidenciam que a agravante foi vítima de ilícito perpetrado por terceiro, o que acarretou lançamentos indevidos em sua fatura de cartão de crédito. 3.1. É dever da instituição financeira fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida de ilícitos no patrimônio dos consumidores. 3.2.
Assim, deve ser deferido o requerimento de tutela antecipada formulado na origem, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes aos lançamentos impugnados em fatura de cartão de crédito, bem como para afastar eventual inclusão do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito. 4.
Recurso conhecido e provido. -
11/04/2025 14:14
Conhecido o recurso de CECILIA JUNO MALAGUTTI - CPF: *67.***.*73-53 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 21:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CECILIA JUNO MALAGUTTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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09/01/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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