TJDFT - 0708712-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HELENA DEMETRIO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HELENA DEMETRIO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708712-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DEMETRIO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por HELENA DEMETRIO em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
A Autora, beneficiária do plano de saúde CASSI Família II desde 17/01/2007, alegou que em janeiro de 2025 recebeu um boleto com reajuste de 23,88%, elevando a mensalidade de R$ 3.989,33 para R$ 4.941,98.
Sustentou que tal aumento é abusivo e não está em consonância com a Cláusula 27 do contrato, que prevê reajustes baseados no índice FIPE-SAÚDE, cujo percentual acumulado em 2024 foi de 7,52%.
Diante de sua idade avançada e da sua única fonte de renda, um benefício de prestação continuada (BPC) do INSS no valor de R$ 1.518,00 (um salário-mínimo), afirmou que o aumento a impediria de custear o plano.
Pleiteou a gratuidade de justiça, a suspensão do reajuste abusivo com limitação ao índice FIPE-SAÚDE, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, totalizando R$ 8.171,93, e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 15.000,00.
Efetuou o depósito judicial de R$ 4.289,32 referente à mensalidade de fevereiro de 2025.
A tutela de urgência foi deferida para suspender o reajuste de 23,88% e limitar o aumento ao percentual da FIPE-SAÚDE de 7,52%, com autorização para depósito judicial da mensalidade.
A gratuidade de justiça também foi concedida.
A Requerida CASSI informou o cumprimento da decisão liminar (doc. de ID 227536432).
Em contestação (doc. de ID 229126995), a CASSI alegou agir conforme as cláusulas contratuais e a legislação.
Impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a prescrição decenal para revisão de percentuais e trienal para restituição de valores.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, e a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária com base no contrato e no princípio pacta sunt servanda.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais.
Em réplica, a Autora refutou as preliminares e reforçou que a CASSI não comprovou o desequilíbrio financeiro do plano, sendo que o plano CASSI FAMÍLIA apresentou superávit em 2024 (doc. de ID 228400625).
A Autora também noticiou que seu plano de saúde foi indevidamente cancelado e teve procedimentos recusados em diversas ocasiões, mesmo após os pagamentos e a decisão judicial, causando-lhe grande transtorno.
O Juízo, diante da reiteração da conduta, intimou a CASSI para restabelecer o plano sob pena de multa diária (doc. de ID 236941099).
Posteriormente, a CASSI informou que o plano estava ativo (doc. de ID 238521951).
O pedido da CASSI para levantamento do valor depositado em juízo foi deferido.
A Autora juntou aos autos a informação de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou a 6,06% o percentual de reajuste anual para planos individuais e familiares em 23/06/2025.
A Autora, em petição mais recente, confirmou que seu plano se encontra ativo e em regular funcionamento (doc. de ID 239291011). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de gratuidade de justiça, a Autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Sua renda, proveniente de benefício de prestação continuada (BPC) no valor de R$ 1.518,00, é inferior ao parâmetro de até cinco salários-mínimos, que esta Corte entende como apto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme a Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal (Acórdão 1955579, 0741747-77.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025).
O benefício já foi expressamente deferido, e a Requerida, apesar de sua argumentação, não formulou pedido expresso de revogação, tornando a questão incontroversa.
Desta feita, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.
No tocante à preliminar de prescrição, suscitada pela Requerida, que argui a prescrição decenal para a revisão de percentuais e a prescrição trienal para a restituição de valores, cumpre refutá-la.
A pretensão da Autora, de revisão das cláusulas contratuais do plano de saúde que se tornaram excessivamente onerosas, não se submete a prazos prescricionais.
Trata-se, na verdade, de um direito potestativo que visa à modificação de uma situação jurídica estabelecida pelo contrato, enquadrando-se no conceito de decadência.
Para a hipótese de revisão de contrato por onerosidade excessiva, com base nos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, conforme artigos 422 e 478 do Código Civil, não há prazo decadencial específico previsto em lei.
A revisão contratual, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio e adequar as obrigações à realidade, não se confunde com uma pretensão de cobrança de valores, a qual sim, poderia estar sujeita à prescrição.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição.
Adentrando o mérito, a controvérsia principal reside na abusividade do reajuste anual aplicado pela CASSI ao plano de saúde da Autora.
A Cláusula 27 do contrato em questão estabelece que o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE-SAÚDE ou, na sua falta, em outro índice que o substitua, levando em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.
A Autora comprovou que o reajuste aplicado foi de 23,88%, enquanto o percentual acumulado da FIPE-SAÚDE para 2024 era de 7,52%.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas governamentais reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Vejamos a tese: Questão submetida a julgamento Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Tese Firmada O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No presente caso, a Requerida, a quem cabia o ônus de comprovar a regularidade dos reajustes realizados e a existência de desequilíbrio no plano por meio de planilhas e documentos, não se desincumbiu dessa tarefa.
O argumento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, não impede a revisão de cláusulas abusivas com base no Código Civil, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, especialmente quando o objeto do serviço está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida.
A idade avançada da Autora, superior a 80 anos, e sua baixa renda, tornam o reajuste imposto de 23,88% manifestamente oneroso e discriminatório, em violação ao artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso.
A decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para limitar o reajuste a 7,52% já reconheceu a probabilidade do direito da Autora.
Portanto, é imperioso o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado pela Requerida, devendo o valor da mensalidade ser limitado ao percentual da FIPE-SAÚDE.
Quanto ao pedido de restituição de valores, tendo em vista a declaração de abusividade do reajuste, a Autora faz jus à repetição do indébito dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 186 combinado com 927 do Código Civil.
A Autora limitou seu pedido aos últimos três anos, desde fevereiro de 2022 a dezembro de 2024, totalizando R$ 8.171,93.
No que tange aos danos morais, embora a Requerida argumente a ausência de ato ilícito, os autos revelam que, mesmo após a concessão da tutela de urgência e o depósito judicial da mensalidade, o plano de saúde da Autora foi indevidamente cancelado e procedimentos médicos foram recusados em diversas ocasiões.
Essa conduta da CASSI, que forçou a Autora, uma senhora idosa de 81 anos, a enfrentar repetidos desgastes, superou o mero dissabor e configurou um dano imaterial passível de indenização.
A imposição de tal situação vexatória a uma pessoa em idade avançada, necessitada de cuidados de saúde, viola a especial proteção conferida pelo Estatuto do Idoso e os direitos da personalidade.
Portanto, devida a indenização por danos morais.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 81).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI).
Ou seja, deve-se ter em mente que a indenização da parte lesionada visa à compensação pelo dano sofrido, além de se revestir de caráter repressivo e preventivo ao responsável pelo dano causado, a fim de evitar a reiteração do comportamento ilícito.
Considero estes elementos, as condições econômicas do autor e da ré, bem assim, a natureza das lesões sofridas, para entender que uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito da autora.
Por estas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a abusividade do reajuste imposto pela Requerida à Autora no patamar de 23,88% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde.
CONDENO a parte requerida a observar a regra da Cláusula 27 do contrato, no tocante aos reajustes anuais do plano de saúde, não excedendo o percentual acumulado anual da FIPE-SAÚDE, convalidando-se a medida liminar concedida.
CONDENO a Requerida a restituir à Autora o valor referente às diferenças apuradas entre os meses de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024, devidamente atualizado desde cada desembolso feito pela Autora.
CONDENO a Requerida a pagar à Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Confirmo a decisão de tutela de urgência.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELENA DEMETRIO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de HELENA DEMETRIO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELENA DEMETRIO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:38
Outras decisões
-
16/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:23
Outras decisões
-
09/06/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:04
Outras decisões
-
27/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Outras decisões
-
27/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:16
Outras decisões
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708712-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DEMETRIO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:13
Outras decisões
-
10/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de HELENA DEMETRIO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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