TJDFT - 0733433-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733433-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte requerente ao ID 247240303.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se a autora.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida novamente, em razão da emenda apresentada.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
25/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*35-68 (REQUERENTE)
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19/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/08/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733433-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELISNEY VINICIUS SOUZA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 22/08/2025 16:00.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e citando-se e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
08/08/2025 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733433-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELISNEY VINICIUS SOUZA RAMOS DECISÃO Diante da ausência de citação da parte requerida/executada, mostra-se prudente ao caso DETERMINAR, excepcionalmente e de ofício, que seja realizada a pesquisa do atual endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Em consulta aos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, verificou-se a existência dos seguintes endereços vinculado ao nome da segun daparte ré (HELISNEY VINICIUS SOUZA RAMOS): CSG 13 LOTE 3 - TAGUATINGA SUL - CEP:7203551; QUDRA 102 CONJUNTO 2 LOTE 01 LOJA: 02 - RECANTO DAS EMAS - CEP: 72600202.
Diante da proximidade da Sessão de Conciliação designada, cancele-se a aludida audiência e designe-se nova solenidade.
Intime-se a parte autora e a primeira requerida, bem como cite-se e intime-se a segunda parte requerida nos endereços acima indicados.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
04/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/07/2025 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:51
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*35-68 (REQUERENTE).
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:18
Deferido em parte o pedido de MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*35-68 (REQUERENTE)
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27/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733433-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELISNEY VINICIUS SOUZA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de REQUERIDO: HELISNEY VINICIUS SOUZA RAMOS, enviada para o endereço: Endereço: Quadra 405 Conjunto 6, 16, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72631-106, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
16/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:44
Deferido em parte o pedido de MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*35-68 (REQUERENTE)
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29/05/2025 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733433-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida se manifestou contrária à emenda apresentada pela parte autora ao ID228551378.
Desse modo, diante da vedação expressa contida no art. 329, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a qual impossibilita a alteração do pleito autoral após a citação, sem que haja a anuência da parte contrária, intime-se a parte demandante para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja prosseguir com o feito nos termos inicialmente propostos ou se pretende dele desistir para ingressar com nova demanda.
Caso concorde com o prosseguimento nos termos inicialmente propostos, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pretendem demonstrar com a oitiva das testemunhas arroladas, informando se elas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas, sob pena de indeferimento dos pleitos. -
25/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 02:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:37
Deferido o pedido de CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-94 (REQUERIDO).
-
22/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/01/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 03:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:03
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*35-68 (REQUERENTE).
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16/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 15:58
Desentranhado o documento
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14/01/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:18
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*35-68 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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