TJDFT - 0798446-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:11
Outras decisões
-
10/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 22:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:15
Outras decisões
-
25/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANIA ACTION PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ABILIO DIOGO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO PERBONI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONSIMOB CONSULTORIA IMOBOLIARIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798446-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA REQUERIDO: CONSIMOB CONSULTORIA IMOBOLIARIA LTDA, ABILIO DIOGO DE SOUZA, MARCELO PERBONI, COMPANIA ACTION PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MÁRIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em desfavor de CONSIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, ABÍLIO DIOGO DE SOUZA, MARCELO PERBONI e COMPANHIA ACTION PARTICIPAÇÕES LTDA submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação dos Réus na restituição dos valores pagos pelo Autor, de forma integral, de forma atualizada, conforme memória de cálculo anexa, o que perfaz até o momento o valor de R$32.671,14 e (II) A condenação dos Réus em indenizar o Autor pelos danos morais no valor de R$20.000,00.” O primeiro e terceiro réus ofereceram contestação (ID 228480723), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito pugnam pela improcedência do pedido autoral.
O segundo e quarto réus não ofereceram contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a existência de cláusula de eleição de foro.
Não obstante, a referida cláusula contratual está inserida em contrato de adesão, o que mitiga a autonomia do aderente.
Ainda, o artigo 101, I, do CDC prevê o foro de domicílio do consumidor como o competente para apreciação de ação necessária a assegurar seus direitos, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência.
Ademais, aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, verifico que apesar de todos os réus terem sido devidamente intimados acerca da audiência de ID 227118985, os réus MARCELO PERBONI e COMPANIA ACTION PARTICIPACOES LTDA não compareceram.
A justificativa apresentada pelo réu MARCELO PERBONI não merece acolhimento, pois a circunstância alegada não foi minimamente comprovada.
Assim, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, DECRETO a REVELIA dos réus MARCELO PERBONI e COMPANIA ACTION PARTICIPACOES LTDA.
Anote-se.
Em alusão ao previsto no artigo 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus e diante do oferecimento de contestação, deixo de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor).
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou promessa de compra e venda de lote integrante do empreendimento Quedas do Descoberto.
Informa o autor que apesar do empreendimento não ter sido entregue, o valor pago não lhe foi restituído.
Assim, pugna o requerente pela concessão de indenização a título de danos materiais e morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre o autor e a primeira ré é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em relação aos demais réus a relação é puramente cível.
Neste contexto, a não conclusão do empreendimento é fato incontroverso nos autos, já que admitido em sede de contestação, restando ao juízo a apreciação do pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos, este deve ser parcialmente acolhido, na medida em que com a não entrega do empreendimento incorre a primeira ré em inadimplemento na forma do artigo 389 do Código Civil, apto a ensejar a resolução do contrato.
Entretanto, verifico que o autor já teria recebido o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por meio de transferências feitas pelo segundo réu, montante este a ser abatido daquele que foi declarado como pago na promessa de compra e venda.
Menciono que embora o autor sustente que tais valores referem-se ao pagamento de juros por atraso, a cláusula 4ª da promessa de compra e venda foi estipulada exclusivamente como juros moratórios para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas pelo promitente comprador.
Ainda, verifico que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) não foi recebido de forma mensal, mas sim de forma desigual entre os meses de junho, julho e outubro de 2023, o que afasta a tese autoral de pagamento de juros pelo atraso na entrega do empreendimento.
Ademais, eventuais valores pagos pelo autor ao segundo réu a título de compra de passagem aérea ou a qualquer outro pretexto devem ser objeto de ação própria, já que não é possível a modificação do pedido formulado na petição inicial após a realização de audiência de conciliação e oferecimento de contestação.
Deste modo, acolho parcialmente o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais).
O pagamento da condenação deve ser sustentado exclusivamente por CONSIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e ABÍLIO DIOGO DE SOUZA, explico.
A promessa de compra e venda foi firmada exclusivamente com CONSIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, a qual se trata de sociedade empresária Limitada.
Tratando-se de sociedade limitada, esta possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, daí porque os referidos sócios apenas respondem perante terceiros na proporção de suas cotas e em caso de frustração de execução movida contra a sociedade.
Por esta razão, não tendo o autor demonstrado abuso da personalidade jurídica apto a ensejar a responsabilização direta dos sócios, os réus MARCELO PERBONI e COMPANHIA ACTION PARTICIPAÇÕES LTDA não devem responder pela reparação do dano.
Informo que a imputação de tal responsabilidade em relação aos sócios MARCELO PERBONI e COMPANHIA ACTION PARTICIPAÇÕES LTDA poderá ocorrer na eventual hipótese de frustração da execução movida contra a sociedade limitada, quando então será possível a apresentação de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desde que comprovado que a personalidade da sociedade limitada está servindo como óbice para reparação do dano na forma da Teoria Menor adotada pelo artigo 28 do CDC.
Por outro lado, o sócio ABÍLIO DIOGO DE SOUZA, ao receber diretamente e pessoalmente os valores relativos a promessa de compra e venda acaba por desvirtuar a autonomia da sociedade limitada, devendo, portanto, responder solidariamente na restituição dos valores pagos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este deve ser parcialmente acolhido, pois a omissão na restituição do valor investido pelo autor após longo período é fato capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar solidariamente os réus CONSIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e ABÍLIO DIOGO DE SOUZA ao pagamento à parte autora da quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos pagamentos feitos pelo autor), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (05/02/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e B) Condenar solidariamente os réus CONSIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e ABÍLIO DIOGO DE SOUZA ao pagamento à parte autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (05/02/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de MARCELO PERBONI e COMPANHIA ACTION PARTICIPAÇÕES LTDA JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a cumprir a obrigação de pagar.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora e os réus CONSIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, ABÍLIO DIOGO DE SOUZA e MARCELO PERBONI.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 14:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:40
Deferido em parte o pedido de MARIO HENRIQUE SANTIAGO SILVA - CPF: *10.***.*99-46 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:16
Outras decisões
-
24/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
19/01/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:57
Mandado devolvido redistribuido
-
15/01/2025 15:57
Mandado devolvido redistribuido
-
15/01/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 01:39
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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