TJDFT - 0717004-44.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
DESCONTO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da existência, nos autos, de elementos probatórios suficientes para a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a sociedade anônima ré, no tocante ao contrato indicado na causa de pedir. 2.
No presente caso as operações financeiras arquitetadas por terceiros, acima nominados, foram efetuadas com a finalidade de ludibriar o ora recorrente, que estaria, segundo acreditou, a receber oferta do recebimento de cartão de crédito disponibilizado pela sociedade anônima ré. 3.
Convém ressaltar que os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o recorrido não forneceu os documentos e os dados solicitados pelos terceiros.4.1.
Os dados pessoais do apelado já eram de conhecimento dos supostos representantes da instituição financeira e, ao devolver os valores recebidos, procedeu de acordo com as orientações repassadas. 3.2.
Assim, com esse propósito transferiu valores às sociedades empresárias indicadas, que não efetuaram, todavia, o repasse para a instituição financeira apelante do valor depositado indevidamente. 3.3.
Diante desse contexto verifica-se a ausência de vontade manifesta, por parte do recorrido, no sentido da obtenção de crédito por meio de negócio jurídico de mútuo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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