TJDFT - 0733472-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 11:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733472-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: WILSON FERREIRA DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega que a decisão de ID. 238987280 padece de omissão, haja vista que na impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 225794150, há pedido expresso de condenação da empresa exequente em honorários advocatícios, no caso de acolhimento da impugnação, que não foi apreciado.
O autor, por seu turno, alega que: i) não há causalidade a ser imputada, pois diligenciou de acordo com o endereço declarado pelo executado ao tempo da celebração dos três contratos objeto da demanda; ii) eventual responsabilidade, deveria ser reivindicada pelo próprio executado em desfavor do condomínio sobre o qual, ele mesmo havia declarado moradia; iii) indevido o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença acostado pelo executado de forma extemporânea, desconsiderando que o executado, declarou em 3 (três) contratos, o endereço diligenciado pelo exequente; iv) o silêncio do devedor quanto à mudança de endereço não pode gerar nulidade em seu favor, e consequentemente, condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido apresentada intempestivamente, é cabível a apreciação da alegação de nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública, em que não há preclusão.
No caso em apreço, verifica-se omissão na decisão embargada, uma vez que não foi apreciado o pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, formulado pelo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 225794150).
Contudo, não há honorários a serem arbitrados na presente hipótese, tendo em vista que se trata de incidente que resultou na anulação de atos processuais desde a citação, sem, contudo, alterar substancialmente a lide, já que o réu permanece no feito.
Ademais, observa-se que o autor indicou na petição inicial o endereço constante dos documentos apresentados pelo próprio requerido (IDs. 103984445 a 103984448), sendo que o Aviso de Recebimento foi assinado no condomínio edilício (ID. 106085544).
Assim, não havia como o autor ter conhecimento da mudança de endereço do requerido, não podendo ser responsabilizado pelas consequências decorrentes dessa alteração.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto à análise do pedido de condenação da autora em honorários advocatícios.
Para suprir a omissão, indefiro o pedido de arbitramento de honorários.
Expeça-se alvará de levantamento para a conta indicada na petição de ID. 239406718.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação dos embargos à monitória.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733472-44.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: WILSON FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 13/06/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
13/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de comprovante
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:51
Outras decisões
-
20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733472-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: WILSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA adquiriu a carteira de crédito consignado de inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com reversão de homologação em seu favor (ID. 229887710).
A 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA renunciou ao prazo recursal naqueles autos (ID. 229887717, página 9).
Intimada, a 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA quedou-se inerte.
Considerando que todos os direitos relativos às cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes passaram a pertencer à B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, o polo ativo deve ser sucedido por ela, em face da transmissão do direito perseguido nesta ação.
Promovam-se as anotações necessárias.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação e documentos acostados (IDs. 225891142, 229347640 a 229350898).
Sem prejuízo, à Secretaria para que junte o resultado da ordem de penhora Sisbajud.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:18
Outras decisões
-
07/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:25
Outras decisões
-
24/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:56
Outras decisões
-
17/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:52
Outras decisões
-
28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:10
Outras decisões
-
21/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:36
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 17/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 08:03
Recebidos os autos
-
19/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 08:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
11/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:00
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
31/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 07:21
Recebidos os autos
-
24/01/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 07:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 05:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 05:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 23:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783358-59.2024.8.07.0016
Edison Domingos da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Marisson Timo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:15
Processo nº 0747053-24.2024.8.07.0001
Escola das Nacoes Centro de Educacao e C...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 14:57
Processo nº 0717096-44.2025.8.07.0000
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Thiago Augusto Duarte Fonseca
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:12
Processo nº 0719683-36.2025.8.07.0001
Daniel de Marques Albuquerque
Eusique Pereira de Paiva Junior
Advogado: Janaina Mendonca Lisboa e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 23:05
Processo nº 0700104-96.2025.8.07.0003
Edna Dantas Souto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 13:23