TJDFT - 0719683-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 05:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719683-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL DE MARQUES ALBUQUERQUE EMBARGADO: EUSIQUE PEREIRA DE PAIVA JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719683-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL DE MARQUES ALBUQUERQUE EMBARGADO: EUSIQUE PEREIRA DE PAIVA JUNIOR DECISÃO Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita ao embargantes, tendo em vista que demonstrou de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com os custos processuais, especialmente em razão da juntada dos documentos de IDS 234932970, 234932974 e 232993806.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0704439-04.2024.8.07.0001, movida pela parte embargada contra AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, quanto ao veículo Mitsubishi Lancer SB Ralliart (placa JKN 0657) penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que é o legítimo possuidor de boa-fé do automóvel, adquirido em 25 de outubro de 2023, como presente de sua mãe, Walquíria Marques de Carvalho.
A negociação envolveu o pagamento de R$ 52.490,00 via Pix e a entrega de um VW UP avaliado em R$ 35.000,00, totalizando R$ 87.490,00.
Após a compra, o veículo foi entregue ao embargante, que foi orientado a retornar à concessionária para a transferência de propriedade.
Em 10 de novembro de 2023, ele pagou taxas adicionais e assinou uma procuração para que um despachante indicado pela AUTO JUST realizasse o procedimento, recebendo o Documento Único de Transferência (DUT) para assinatura.
Contudo, uma série de eventos impediu a formalização da transferência.
Em 10 de dezembro de 2023, o embargante sofreu um acidente com o veículo, que resultou em danos consideráveis, tornando-o inoperante e impossibilitando a vistoria necessária.
A comunicação com a AUTO JUST sobre o ocorrido foi feita, e iniciou-se um moroso processo junto à seguradora do terceiro envolvido no acidente para avaliação e reparo dos danos.
Ao tentar, em 9 de dezembro de 2024, contatar a AUTO JUST para finalmente concretizar a transferência, o embargante descobriu que a empresa havia encerrado suas atividades permanentemente.
Foi então que, por meio de sua advogada, tomou conhecimento da existência de diversas ações judiciais contra a vendedora, incluindo o processo de execução que resultou na penhora de seu veículo, mesmo tendo sido adquirido antes do ajuizamento da referida ação e da efetivação da constrição.
Observa-se do ID 232993807 que foi assinado contrato particular de compra e venda em 25/12/2023, nos termos mencionados pelo autor.
No ID 232993808 juntou-se cópia do comprovante de pagamento no valor de R$ 4.090,00 e R$ 48.400,00 à parte executada.
O DUT indicando a venda do automóvel foi juntado no ID 232993809.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JKN 0657, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 14:05:45.
Documento Assinado Digitalmente -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:40
Deferido o pedido de DANIEL DE MARQUES ALBUQUERQUE - CPF: *35.***.*21-07 (EMBARGANTE).
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08/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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