TJDFT - 0718058-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718058-75.2023.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição retro JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 210630006.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718058-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para localização da parte requerida/executada, trata-se de ônus da parte requerente/exequente indicar o endereço para localização da parte requerida/executada.
INTIME-SE a parte requerente/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente/exequente pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 18:04:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:26
Outras decisões
-
08/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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20/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:23
Outras decisões
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:53
Juntada de consulta renajud
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21/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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14/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/09/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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