TJDFT - 0703655-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703655-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CENARIUM AGENCIA DE NOTICIAS LTDA SENTENÇA 1.
AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CENARIUM AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LTDA. (REVISTA CENARIUM), ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 01/11/2023, a ré veiculou reportagem caluniosa e ofensiva, uma vez que, sem qualquer embasamento factual, associou-a à praticas criminosas como garimpo ilegal e fraude no mercado de créditos de carbono.
Argumentou que a reportagem afirma que seria uma empresa suspeita e teria se associado aos indígenas, denunciados pelo MPF por associação criminosa e garimpo ilegal, para o desenvolvimento do projeto de crédito de carbono, quando, na verdade, foi apenas contratada para prestar consultoria em projetos de crédito de carbono, de modo que tal associação compromete a sua credibilidade, possuindo caráter sensacionalista.
Ressaltou que a reportagem veiculada desrespeita o princípio da presunção de inocência, uma vez que inexistente sentença condenatória pelas imputações realizadas.
Sustentou que sofreu danos morais em razão da violação da sua imagem e honra objetiva.
Requereu a concessão da tutela de urgência e evidência para que seja determinado à ré que publicasse retratação pública e retirasse as reportagens ofensivas de todas as suas plataformas digitais.
Pleiteou que a retratação pública seja veiculada com o mesmo destaque e em igual formato às reportagens ofensivas, que o texto seja previamente submetido à aprovação do Juízo e que explicite a regularidade a titularidade dos imóveis a ela vinculados.
Requereu a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para o recolhimento da custas; apresentação de ata notarial da reportagem objeto da lite; indicação clara e precisa de quais plataformas contém a reportagem objeto da lide e seu respectivo link de acesso; cadastramento e login no sistema PJe; esclarecimento do objeto e atual andamento das demais ações propostas, indicando eventual causa de prevenção ou conexão (ID 223914908), a parte autora apresentou petição com as informações e documentos (IDs 226946466, 229148724, 229859880).
Indeferida a tutela de urgência (ID 229919626).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 235977125), alegando que a autora é mencionada na reportagem no contexto de fatos apurados em procedimento oficial, nos autos nº 0806582-68.2023.8.14.0015, em trâmite na Vara Agrária de Castanhal/PA, o qual integra o conjunto de ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
Alegou que não criou fatos, limitando-se a noticiar informações públicas, com base documental, inclusive conferindo espaço para manifestação do representante legal da autora, não tendo extrapolado os limites da narrativa factual, sendo o conteúdo descritivo e informativo.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação, reiterando as alegações da inicial.
Requereu a expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício de Portel - PA, para que informe a existência ou inexistência de ônus, cancelamentos, averbações ou qualquer outra anotação restritiva incidente sobre os imóveis mencionados nas reportagens objeto da presente demanda (ID 237847837).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Em relação ao pedido de expedição de ofício, em primeiro lugar cumpre ressaltar que os Ofícios de Registros de Imóveis são de acesso público, razão pela qual não há que se pretender a expedição de ofício para o acesso a documentos que podem ser obtidos pelas próprias partes.
Ademais, o pretendido ofício não é relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o que se discute é a publicação de eventual reportagem ofensiva e inverídica pela ré acerca das atividades da autora, de modo que a ciência acerca da existência ou inexistência de ônus, cancelamentos, averbações ou qualquer outra anotação restritiva incidente sobre os imóveis mencionados nas reportagens, não se mostra necessária para resolução da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos decorre da publicação, pela ré, de matéria jornalística que, segundo a autora, divulgou fato inverídico e ofensivo à sua honra.
A ordem constitucional assegura a liberdade de expressão e de imprensa, reconhecendo sua importância para o Estado Democrático de Direito.
Ocorre que tal garantia não possui caráter absoluto, encontrando limite nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade, igualmente protegidos pela ordem constitucional.
Assim, tais liberdades devem coexistir e serem devidamente ponderadas, pois igualmente tuteladas, na forma do disposto nos artigos 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV, e artigo 220 da Constituição Federal.
A ponderação dos princípios constitucionais busca o equilíbrio entre valores e interesses em disputa, buscando sempre a melhor solução para casa situação analisada.
Desse modo, a responsabilização civil de veículo de comunicação por danos morais decorrentes do exercício da atividade jornalística exige a demonstração de que a publicação extrapolou os limites do dever de informar, notadamente quando veiculado fato sabidamente inverídico, distorcido, sensacionalista ou produzido sem a devida diligência na apuração dos fatos.
Nesses casos, caracteriza-se o abuso no exercício da liberdade de imprensa, apto a ensejar a reparação civil pelos prejuízos causados.
No caso concreto, a análise dos autos revela que a matéria jornalística impugnada não possui caráter sensacionalista, ofensivo ou calunioso.
Trata-se, na verdade, de reportagem de cunho informativo, que se limita a narrar fatos públicos e de interesse coletivo, extraídos das demandas coletivas ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
O simples fato de a autora ser mencionada como “empresa suspeita” decorre, justamente, de sua condição objetiva de ré nas referidas demandas coletivas e da apuração em curso, não se configurando, por si só, ilícito capaz de ensejar violação aos seus direitos da personalidade.
Ademais, não se vislumbra qualquer indevida associação da imagem da autora à população indígena.
Ao contrário, é fato incontroverso, expressamente reconhecido pela própria autora, que ela desenvolve projeto de crédito de carbono nas comunidades indígenas, sendo, inclusive, esse um dos objetos de investigação nas ações em trâmite.
Ressalte-se, ainda, que foi assegurado à autora o direito de resposta, haja vista que constam no próprio corpo da reportagem diversos esclarecimentos prestados pelo seu representante legal, circunstância que demonstra o compromisso do veículo de comunicação com a imparcialidade e o dever de informar de forma equilibrada.
A insatisfação da autora quanto à divulgação dos fatos apurados, bem como ao seu enquadramento como investigada, deve ser dirimida no âmbito das ações civis públicas, onde se discute o mérito das condutas que lhes são imputadas, local próprio para a demonstração do alegado, não cabendo imputar responsabilidade ao veículo de comunicação que, no exercício regular da liberdade de imprensa, limitou-se a informar fatos de interesse público.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da ré, tampouco exposição vexatória, caluniosa, difamatória ou ofensiva à honra, imagem ou dignidade da parte autora, não estando caracterizados os pressupostos para a responsabilização civil.
Desse modo, não há que se falar em publicação de retratação pública, retirada da reportagem dos sítios eletrônicos da ré, tampouco sua condenação por danos morais, uma vez que não constatada ilicitude da conduta. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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21/06/2025 22:23
Recebidos os autos
-
21/06/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:22
Outras decisões
-
06/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703655-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CENARIUM AGENCIA DE NOTICIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a promover a remoção da publicação que reputa ofensiva e, ainda, a publicar uma retratação imediata.
Ocorre que não se vislumbram nos autos os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito, haja vista que vige no país a liberdade de imprensa e o direito à informação, sendo que somente o manifesto abuso ou ilegalidade evidente autorizam a retirada da publicação.
Ocorre que, no caso concreto, é necessária melhor instrução processual em relação aos fatos alegados.
Ademais, também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, pois a reportagem foi publicada em 02 de novembro de 2023, ou seja, há quase ano e meio, sem que a parte autora adotasse qualquer providência.
Assim, não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era.
Não bastasse isso, verifica-se no sistema que a parte autora ingressou com dezenas de ações em face de diversos veículos de imprensa, com base nos mesmos fatos, o que aponta que a notícia foi amplamente difundida e não é a retirada daquela publicada pela ré que ensejará a solução do alegado dano que afirma ter sofrido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:56
Outras decisões
-
21/03/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:06
Deferido em parte o pedido de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
27/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2025 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:36
Outras decisões
-
25/01/2025 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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