TJDFT - 0719607-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MAIA SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719607-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX FERNANDES MAIA SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a petição inicial ainda não foi recebida, pendente a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Não obstante, o Banco réu apresentou contestação de forma antecipada, mesmo antes do regular recebimento da inicial, e a parte autora, por sua vez, já apresentou réplica aos argumentos da contestação.
Por oportuno, ressalta-se que o ID 239439991 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inexistindo, portanto, qualquer efeito suspensivo vigente que obste o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX FERNANDES MAIA SOUZA - CPF: *65.***.*08-53 (REQUERENTE).
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719607-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX FERNANDES MAIA SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça o motivo do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, ao que se colhe da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de Sobradinho/DF, foro competente, em tese, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo (CDC, artigo 101, inciso I); b) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição, ao banco réu, do dever de abstenção quanto aos descontos em sua conta bancária estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá o requerente apresentar o instrumento contratual que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, a via do instrumento especificamente firmado pela parte autora deve ser obtida em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de seu domicílio, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, à luz do contracheque de ID 232959521, que não estaria a sinalizar com a hipossuficiência financeira, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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