TJDFT - 0710945-73.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO ALVES MARQUES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE RETORNO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nula a sentença recorrida que adota como razão de decidir pressuposto fático equivocado de que a parte não se desincumbiu da obrigação de antecipar o pagamento das custas intermediárias para ser expedido mandado de busca e apreensão do veículo, quando essa diligência não foi requerida, pois já realizada e com resultado frutífero, ao passo que postulado pela autora/apelante a citação por via postal do devedor/apelado.
Inadequada, de consequência, a extinção do feito, por sentença terminativa, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Error in procedendo caracterizado. 2.
Retorno necessário dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito e, por conseguinte, análise do pedido de citação do réu pelos meios legais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
04/04/2025 07:46
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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