TJDFT - 0726576-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726576-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GUEIXA INDUSTRIA DE VESTUARIOS LTDA REU: HERCULLIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA GUEIXA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIOS LTDA em face de HERCULLIS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que realizou a venda de mercadorias (artigos de vestuário) à parte ré, conforme notas fiscais anexadas aos autos, totalizando o valor de R$ 26.636,33.
Sustenta que, apesar da entrega dos produtos, os títulos de crédito não foram pagos nas datas convencionadas, permanecendo a ré inadimplente.
Argumenta que, por se tratar de microempresa encerrada irregularmente, os sócios deveriam responder pelos débitos, mas posteriormente excluiu o sócio do polo passivo, conforme emenda à inicial.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o julgamento pela procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento da dívida de R$ 26.636,33.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 219738908, foi cancelada por ausência de localização da parte ré, sendo posteriormente determinada a citação por edital.
O réu, representado pela Curadoria Especial, ofertou defesa, modalidade contestação no ID 232186585, por negativa geral, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC.
No mérito, aduz que todos os fatos alegados pela autora devem ser provados, impugnando-os por negativa geral.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios revertidos ao Fundo da Defensoria Pública.
Réplica, ID 235688787, reiterando os argumentos da inicial, com juntada de e-mails que demonstram o pedido de mercadorias e a retirada pessoal dos produtos pela parte ré.
Decisão saneadora no id. 233758068. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
O crédito postulado na inicial está representado pelos documentos de id. 216929587 (notas fiscais dos produtos comprados).
Ademais, a conversa mantida por e-mail entre as partes (id. 235688789), aliada às notas fiscais já mencionadas, corroboram para a inconteste situação de inadimplência da parte requerida.
Isso porque a nota fiscal é documento hábil a demonstrar o veículo obrigacional entre as partes e suficientes para aparelhar a ação de cobrança, ainda que desacompanhada de comprovante de entrega das mercadorias, desde que haja outros elementos nos autos capazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes (TJDFT - 20150110119919APC, Relator JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré ao pagamento de R$26.636,33, a ser atualizado pelos índices oficiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada nota.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726576-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imputação do Pagamento (7706) AUTOR: MARIA GUEIXA INDUSTRIA DE VESTUARIOS LTDA REU: HERCULLIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA GUEIXA INDUSTRIA DE VESTUARIOS LTDA em face de HERCULLIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, partes qualificadas.
Alega a parte autora que, em novembro/2019, vendeu ao réu artigos de vestuário nos valores de R$ 6.086,90 e R$ 6.582,10, conforme notas fiscais de id 216929587.
Entretanto, afirma que não foi efetuado o pagamento, tendo sido entregues as mercadorias.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 26.636,33.
Após tentativas frustradas de citação, a parte requerida foi citada por edital.
A Curadoria Especial apresentou contestação ao id 232186585, onde impugna os fatos narrados por negativa geral e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar a relação jurídica não adimplida.
Contudo, é imprescindível a existência de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado.
Nesse sentido, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Assim, intime-se a parte autora a demonstrar a existência do negócio jurídico e do respectivo crédito, complementando a prova inicial com a comprovação da realização do pedido de mercadorias pelo réu, o recebimento ou o seu aceite.
Outrossim, em atenção ao art. 206, §5º, I, CC, manifeste-se sobre a incidência prescricional quanto à duplicata 84667/1, já que consta como vencimento a data 01/11/2019 e a data do ajuizamento da ação é de 07/11/2024.
Prazo 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de HERCULLIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Edital em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 13:44
Expedição de Edital.
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23/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 18:33
Desentranhado o documento
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16/12/2024 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/12/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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