TJDFT - 0707620-58.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707620-58.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: HELEN LUCIANE PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda, ao ID 233628453.
Custas recolhidas, ao ID 233628468/233628466.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por HELEN LUCIANE PEREIRA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que utiliza o imóvel objeto da lide e tem seu abastecimento de água fornecido pela empresa requerida, conforme inscrição de n. 1446071.
Relata que a média do valor de consumo nos últimos 6 meses gira em torno de R$ 800,00 mensais, com exceção da fatura de DEZ/2024 que teve acréscimo equivocado.
Declara que, durante a pandemia, teve dificuldades de manter o regular pagamento das contas de água, levando a firmar parcelamento com a requerida.
Diz que, atualmente, necessita de nova repactuação, e que, em contato com os agentes da requerida, quer por visita de agentes, pelo site, pelo atendimento presencial no Na Hora ou na Ouvidoria, foi-lhe dito que um novo parcelamento do débito só seria possível mediante o pagamento de uma entrada de 30% do valor total do débito cujo valor nominal está em R$ 79.826,73, sendo que os 30% exigidos como entrada perfazem R$ 23.948,61.
Aduz que, impulsionada pela necessidade continuou em busca de uma solução administrativa pelos canais de atendimento da requerida, e obteve a aprovação de um acordo de parcelamento do débito, mediante uma entrada de 10% (o que equivale a R$ 7.982,67) e parcelas de R$ 800,00 reais, com o pagamento concomitante das parcelas mensais vincendas, todavia, a entrada careceria de ajustes, motivo pelo qual busca solução no Judiciário.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer (i) que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel objeto da lide; (ii) reparcelamento com entrada viável; (iii) desmembramento das faturas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando o recolhimento das custas iniciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. À Secretaria para que retifique a anotação.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar, em tese, a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A plausibilidade do direito se consubstancia no fato de que o parcelamento da dívida ID 230753400 engloba o débito das faturas atuais e os débitos pretéritos renegociados pela parte autora, que não podem ser considerados conta nova para fins de interrupção do fornecimento de água.
Com efeito, mostra-se indevida a cobrança, numa mesma conta, do débito atual, assim considerado o relativo ao mês de consumo, e os antigos renegociados.
Logo, para viabilizar o pagamento da fatura atual, as parcelas do acordo devem ser exigidas em separado.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS.
RENEGOCIAÇÃO.
COBRANÇA NA MESMA FATURA.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, “[é] vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento”. 2.
A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água e esgoto, somente poderá ser realizada quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo. 3.
A prestadora de serviço público Caesb só age no exercício regular do seu direito quando interrompe o fornecimento de água em decorrência do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. 4.
O parcelamento da dívida pretérita decorrente de acordo firmado pelo consumidor e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não pode ser considerado conta nova para fins de interrupção do fornecimento de água. 5.
Mostra-se indevida a cobrança, numa mesma conta, do débito atual, assim considerado o relativo ao mês de consumo, e os antigos renegociados.
Logo, para viabilizar o pagamento da fatura atual, as parcelas do acordo devem ser exigidas em separado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1660261, 0725864-61.2022.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.) g.n.
Ademais, o consumidor tem direito de discutir a legitimidade e a cobrança de valores que extrapolam o consumo médio no fornecimento de água e esgoto, máxime quando aparentemente a parte ré sequer procedeu ao exame de novo hidrômetro.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é notório que a interrupção do fornecimento de água acarreta prejuízos à parte autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá à ré postular a interrupção do fornecimento de água.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para determinar que a ré se abstenha de interromper ou, na eventualidade de já ter ocorrido até o ajuizamento da presente, restabeleça o fornecimento de água no imóvel CNB 09, LT 13, LJ 02, TAGUATINGA/DF (inscrição 1446071), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, até a decisão final da presente ação.
Determino, ainda, que a empresa ré, desmembre as faturas emitidas a partir de Janeiro/2025, tanto as vencidas como as vincendas, de forma que conste nas faturas a cobrança apenas pelo consumo do período, portanto, excluindo as parcelas do acordo celebrado com a autora, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 por fatura emitida com a inclusão das parcelas do termo de confissão de dívida.
Determino, por fim, que a ré se abstenha de efetuar o desligamento do fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora autora por inadimplência de débitos com mais de 90 (noventa) dias.
Apresentadas as novas faturas pela empresa ré, intime-se a autora para que delas tenha vista e promova o seu pagamento, caso contenha algum valor referente a consumo efetivo no período, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
O termo inicial do prazo para cumprimento será a data de sua efetiva citação/intimação, via SISTEMA.
Caso, no decorrer da ação, seja realizada a substituição do hidrômetro na residência da requerente por meio de procedimento administrativo, deverá a requerida promover a preservação do hidrômetro substituído, para eventual exame pericial em fase instrutória.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:10
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2025 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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