TJDFT - 0714791-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714791-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pelo autor em ID-232832938.
Intimem-se os recorridos, ora réus, para, caso queiram, ofertarem resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º,da 9.099/95.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714791-12.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que, em 10.01.2023, foi vítima de estelionato praticado por terceiro que, oferecendo a portabilidade de empréstimo, o induziu a contratar um consignado com a ré FACTA “para que a proposta de portabilidade do empréstimo consignado com a maior parcela que o autor possuía junto aos bancos fosse aceita.
Foi informado que haveria uma redução significativa dos empréstimos que ele possuía, passando de 96 parcelas de R$ 1.550,65 (mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) para 69 parcelas de R$ 1.550,65, após o terceiro desconto da parcela, com o recebimento de um valor líquido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para uso pessoal, conforme demonstrado”.
Noticia que ao receber o valor de R$ 7.833,95 em sua conta junto ao réu Banco do Brasil, foi orientado pelo fraudador a transferir os valores para sua conta a fim de confirmar a portabilidade, transferência esta que foi realizada para um conta corrente mantida no corréu SANTANDER, em nome de Porto Cred Ltda.
Narra que após acionar o mecanismo de devolução de valores foi recuperado apenas o valor de R$ 1.926,64 e, por considerar que as requeridas contribuíram para o desiderato criminoso, pugnou pela declaração de inexigibilidade do contrato firmado com a FACTA e a condenação dos réus ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais.
Devidamente citado e intimado, o Banco Santander apresentou defesa de ID224979452 arguindo a necessidade de realização de perícia técnica, a necessidade de denunciação à lide do beneficiário e sua ilegitimidade.
No Mérito refutou sua responsabilidade aduzindo que o autor inobservou os deveremos mínimos de segurança ao realizar as transações.
De outro lado, sob o ID225001551, o BANCO DO BRASIL arguiu igualmente sua ilegitimidade e, no mérito, aduziu não possuir o dever de fiscalizar as transações de seus clientes e que toda a operação foi realizada pelo próprio autor, inexistindo falha na prestação de seus serviços.
Esclareceu, ainda, que o valor transferido foi recuperado parcialmente, tendo em vista a existência de crédito parcial na conta recebedora.
Por fim, em contestação de ID225112367 a empresa FACTA arguiu sua ilegitimidade e a complexidade da causa e, quanto a questão de fundo, defendeu a regularidade da celebração do contrato de empréstimo a responsabilidade do autor pelos fatos, pugnando, ainda, pelo reconhecimento da má-fé do consumidor.
Em relação às preliminares de ilegitimidade suscitada, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de se observar que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra direcionada às corrés para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Não verifico, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica no feito, uma vez que o ponto controvertido se limita à análise das rés tão somente em relação a eventual falha de segurança durante o estelionato suportado pelo autor, inexistindo a necessidade de apuração pericial para a verificação da participação e dos eventuais graus de colaboração pelas rés.
Quanto a denunciação à lide pleiteada, conforme dicção do art.10 da Lei 9.099/95, há vedação legal expressa quanto à incidência de qualquer modalidade de intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
Sem razão o demandante.
Muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários do Banco do Brasil e FACTA e consumidor bystander do Santander, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva das instituições demandadas frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com os serviços prestados.
Entretanto, não verifico qualquer vinculação dos demandados que permita a responsabilização pelos fatos declinados, uma vez que o demandante confessa que a fraude sofrida foi praticada exclusivamente por terceira pessoa a qual, por sua vez, o convenceu a realizar de forma direta e pessoal a contratação de empréstimo junto à FACTA e transferir o numerário recebido para sua conta, procedimentos não questionadas pelo consumidor demandante, muito embora destoassem em absoluto da prática do mercado.
No tocante ao contrato de empréstimo consignado junto à FACTA, a própria narração do autor, lida em cotejo com os documentos que acompanham a defesa de ID225112367, comprovam a idoneidade do empréstimo tomado, havendo nos autos, inclusive, a selfie e documento de identidade do autor que comprovam expressa anuência com a celebração do negócio jurídico.
Nenhuma ilegalidade ou vício de consentimento foi provado nos autos de forma a retirar a validade do contrato, estando presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil.
E mais, o próprio autor confessa e consta das defesas apresentadas, que as transações realizadas foram validadas pela própria parte autora, comprovando, assim, a manifesta ausência de vinculação do Banco do Brasil e Santander, já que não se verifica do feito qualquer irregularidade na operação bancária frente às instituições ou fragilização de seus sistemas e informações sensíveis.
De outro lado, nada há que vincule o corréu SANTANDER, visto que não se divisa qualquer ingerência comissiva ou omissa de sua parte no tocante a fraude suportada pelo autor, não sendo possível imputar à instituição a responsabilidade por atos particulares praticados por qualquer de seus correntistas sem que tenha havido qualquer ação ou omissão de sua parte.
Assim, nada há nos autos que vincule os demandados à fraude praticada contra o autor que, por sua conta e risco, fragilizou em diversos níveis a segurança de suas finanças, visto que permitiu e realizou sequência de atos que, como dito, destoaram absolutamente da prática usual do mercado.
Apesar de a parte autora alegar ter acionado o denominado “Mecanismo Especial de Devolução” junto ao Banco do Brasil, constata-se que os valores foram parcialmente recuperados e não há qualquer responsabilidade de sua instituição bancária na apuração dos haveres, pois os valores apenas são açambarcados de volta caso a conta receptora possua valores, fato este que frustrou parcialmente a tentativa de recuperação, esvaziando, assim, a sistemática da trava de segurança criada pelo BACEN que, por seu regramento previsto na Resolução 103/2021, estabelece em seu “art. 41-A da Seção I preconiza que: Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento".
Assim, uma vez que os valores são retirados das contas de destino, não é mais possível realizar o ressarcimento das quantias, como ocorreu no caso dos autos, tendo os bancos agido em consonância com as normas do BACEN” - Acórdão 1939833, 0704022-06.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.
Caminhando no mesmo entendimento, colaciono recente precedente da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a recorrente alega que foi vítima de um golpe bem articulado e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
Sustenta que houve falha na segurança do banco recorrido e que foi induzida pelo fraudador a realizar as transferências, bem como que está passando por um tratamento de câncer e encontra-se fragilizada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o banco recorrente é responsável pela fraude sofrida pela autora e se, consequentemente, há o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) e, a falha de segurança na prestação do serviço bancário caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14 do CDC e Súmula n. 497 do STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC). 5.
Na origem, a autora relata que é cliente do banco réu e que em 04/04/2024 recebeu ligação de um suposto funcionário do banco, perguntando sobre a realização de um compra e induzindo-a a informar os dados bancários para cancelar a compra indevida.
Narra que fora realizado um empréstimo na sua conta e que a suposta atendente solicitou que transferisse o valor para sua conta, além disso, noticia que realizou duas transferências via pix do cartão de crédito. 6.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora foi vítima de fraude, contudo, concorreu ativamente para que os fraudadores tivessem sucesso, porquanto a própria autora noticia que informou ao suposto atendente os seus dados bancários, bem como que realizou a transferência do valor referente ao empréstimo realizado no momento da fraude para conta de sua titularidade em outra instituição financeira e realizou transferência de valores do cartão de crédito via pix para terceiro desconhecido.
Ainda, tal narrativa é corroborada pelos documentos de Id 65298458/ 65298764. 7.
Para que seja determinada a responsabilidade da instituição financeira é necessário identificar minimamente a sua conduta ou falha de segurança que tenha contribuído para a fraude sofrida pela autora.
No entanto, no caso dos autos, não se evidencia nenhuma conduta da instituição financeira, seja omissiva ou comissiva, uma vez que a autora não juntou o número de telefone do qual a chamada foi originada, além de todas as transações terem sido realizadas por ela, através de seu dispositivo cadastrado no banco e para conta de sua titularidade, o que demonstra a licitude das transações. 8.
Ademais, o fato de a autora estar em tratamento de câncer não é suficiente para que a recorrida seja responsabilizada pela fraude sofrida para a qual não concorreu, ainda que minimamente. 9.
Desse modo, conclui-se que não há responsabilidade da instituição financeira pela fraude sofrida pela autora, devendo a sentença ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça. 11.
A parte recorrente foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 65298782.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$700,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrente. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1951199, 0713405-47.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Nessa conjuntura, não verifico qualquer vinculação das requeridas à fraude suportada pela autora, afastando qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de má-fé postulado pelos réus, não vislumbro seu cometimento nos autos.
Ocorre que não restou configurada qualquer das situações previstas nos art. 80 do CPC.
O acatamento da alegação de litigância de má fé implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e impedimento a análise dos pedidos da autora, conforme preceituado pelo art. 5º, inciso XXV, da CF/88, razão pela qual, não há como se albergar a hipótese agitada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
27/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/02/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2024 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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