TJDFT - 0715081-02.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 22:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:58
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
21/07/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 21:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715081-02.2025.8.07.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 10:42:42.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715081-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A Decisão Por meio da decisão de ID 231385554 foi deferida a justiça gratuita à embargante. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715081-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A Decisão Verifica-se equívoco na distribuição dos presentes embargos, tendo em vista que os autos da execução principal tramitam perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Diante disso, determino a imediata redistribuição do feito àquela unidade jurisdicional.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:45
Declarada incompetência
-
29/04/2025 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725762-31.2025.8.07.0001
Jose Herminio Goncalves da Cunha
Condominio do Edificio Monte Carlo
Advogado: Leandro Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 23:07
Processo nº 0712596-32.2025.8.07.0000
Global Distribuidora de Combustiveis Ltd...
Vibra Energia S.A
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:27
Processo nº 0704733-62.2025.8.07.0020
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Ronildo Elias
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:39
Processo nº 0712261-13.2025.8.07.0000
Diego Marques Araujo
Juizo da Primeira Vara de Entorpecentes ...
Advogado: Diego Marques Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 11:02
Processo nº 0702085-30.2025.8.07.0014
Lazaro Victor Correia Dorneles
Diogenes Coelho Cursino Oliveira
Advogado: Lazaro Victor Correia Dorneles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 12:26