TJDFT - 0736643-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/07/2025 21:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEWTON FREITAS DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS CESAR SOARES - CPF: *87.***.*85-20 (REQUERIDO), HEBERT AFONSO SOARES - CPF: *20.***.*99-90 (REQUERIDO).
-
12/07/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736643-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON FREITAS DE MORAIS REQUERIDO: HEBERT AFONSO SOARES, CARLOS CESAR SOARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por NEWTON FREITAS DE MORAIS em face de HEBERT AFONSO SOARES e CARLOS CESAR SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que possuía a posse do imóvel situado em QNP 26, Conjunto F, casa 32, Ceilândia – DF, qual foi passada para seu nome pelo seu genitor, em janeiro de 1989.
Alega que entregou ao seu genitor a posse do imóvel, uma vez que estava adquirindo seu imóvel próprio e que o seu pai poderia vender o bem à terceiros, inclusive passando- lhe uma rocuração.
Assim, seu genitor vendeu o bem para terceiros, sem que o requerente possuísse informações de quem estaria adquirindo esse imóvel que estava em seu nome.
E assim, ante essa falta de conhecimento, dificultou qualificar o requerido.
Narra que compareceu ao imóvel para tentar notificar o comprador da época a regularizar o bem, mas ao ser atendido, foi informado que aquele imóvel era de aluguel, sem passar mais informações.
Aduz que Devido a essa transmissão, o requerente vem sendo cobrado por dividas que não lhe cabe mais, como IPTU do bem vendido em 1990 pelo seu genitor, inclusive com seu nome no SPC/SERASA.
Pleiteia a concessão da liminar suscitada para Retirar o nome do requerente dos quadros de inadimplentes do SPC/ SERASA, no prazo de até 05 dias após a intimação.
No mérito, requer: a) declararação de inexistência da propriedade do imóvel supramencionados, a fim de desobrigar dos encargos tributários e qualquer outra dívida que tenha relação a esse bem, desde a data de sua transferência (tradição) em 1989, devendo os requeridos providenciar a regularização dos registros,; b) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) exclusão do nome do SPC/SERASA.
Juntou documentos.
Decisão de Id 222350794 concedeu a gratuidade de justiça ao requerente.
Citados, os réus apresentaram contestação e documentos ao Id 230071484.
Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam que foram indevidamente incluídos no polo passivo da demanda sem que haja qualquer indício ou prova de que possuam relação jurídica ou material com o imóvel objeto da lide.
Requereram a condenação do autor em litigância de má-fé.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 232744971.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, o que foi indeferido, conforme decisão de saneamento de Id 235102908.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos requeridos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Todavia, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada com base nos fatos e argumentos declinados na petição inicial.
Se a parte indicada a ocupar o polo passivo é a adequada a suportar os efeitos da sentença para a hipótese da pretensão autoral vir a ser julgada procedente, fica confirmada sua legitimidade passiva.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de em que a parte autora pretende a condenação dos réus na obrigação de fazer de promover a transferência do imóvel objeto da lide, bem como no pagamento dos débitos relativos ao bem, além de indenização por danos morais.
Por sua vez, os requeridos alegam que não firmaram qualquer negócio relativos ao bem descrito na inicial.
Sem razão ao autor.
Explico.
Com efeito, o art. 373, inciso I, do NCPC preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Conforme se percebe da narrativa dos fatos na petição inicial, o autor não possui conhecimento do real comprodor do imóvel, uma vez que a negociação da venda da casa foi realizada por seu genitor: “Assim, seu genitor vendeu o bem para terceiros, sem que o requerente possuísse informações de quem estaria adquirindo esse imóvel que estava em seu nome” (id 218876639, pg 2).
No caso, os requeridos negam qualquer relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, por se tratar de suposta inexistência de relação jurídica, tendo em vista a impossibilidade de o requerido produzir prova negativa, o ônus probatório passou ao autor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ressalto que não se pode carrear à parte contrária o ônus de provar fato negativo, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, pois "na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo." (AgRg no Ag 1181737/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Julgado em 03/11/2009, Dje 30/11/2009) Assim, incumbia ao autor comprovar a existência de relação negocial entre as partes.
Todavia, o requerente não comprovou a celebração do negócio jurídico descrito na inicial.
A petição inicial não contém documentos como escritura pública, contrato de compra e venda, matrícula do imóvel ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstre vínculo dos requeridos com o referido bem.
Assim, não se verifica nos autos qualquer documento que comprove que os requeridos tenham adquiridos o imóvel objeto da lide.
Nesse viés, competia ao requerente a demonstração de efetiva realização do negócio jurídico com os réus, não sendo os documentos colacionados aos autos (Id 225545787) suficientes para comprovação.
Ademais, existe a informação no feito de que não existe mais débitos relacionados ao imóvel (Id 233884271).
Portanto, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe, à míngua de qualquer fato e direito que lhes deem guarida.
Da má-fé A parte ré alega litigancia da má-fé da autora, todavia a razão não lhe assiste, pois a imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar.
No caso, a inicial foi apresentada com as teses jurídicas que o autor entendeu aplicáveis ao caso, mas não se evidenciou que tenha criado documento para fortalecer sua tese.
Entendo que não é situação geradora de litigância de má-fé, nem é obstada pelo ordenamento, por isso a multa por litigância de má-fé deve ser excluída.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEWTON FREITAS DE MORAIS em face de HEBERT AFONSO SOARES e CARLOS CESAR SOARES, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de forma em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte RÉ aos autos os seguintes documentos: a) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; b) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal e c) cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEWTON FREITAS DE MORAIS em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HEBERT AFONSO SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736643-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON FREITAS DE MORAIS REQUERIDO: HEBERT AFONSO SOARES, CARLOS CESAR SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova oral, tendo em vista que o feito depende unicamente de prova documental, as quais se encontram nos autos (IDs 233884273 e 233884276), juntadas pelos réus na oportunidade de especificação de provas, nada tendo o autor mencionado sobre elas.
Assim, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NEWTON FREITAS DE MORAIS em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736643-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON FREITAS DE MORAIS REQUERIDO: HEBERT AFONSO SOARES, CARLOS CESAR SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:25
Mandado devolvido redistribuido
-
19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Deferido o pedido de NEWTON FREITAS DE MORAIS - CPF: *10.***.*69-53 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a NEWTON FREITAS DE MORAIS - CPF: *10.***.*69-53 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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