TJDFT - 0719221-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ARTHUR LOTT BEZERRA DENUNCIADO A LIDE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 11:40:58.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
08/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 12:10
Recebidos os autos
-
07/09/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ARTHUR LOTT BEZERRA DENUNCIADO A LIDE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de contrato cumulada com pedido de dano material e moral ajuizada por ARTHUR LOTT BEZERRA em face de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Conforme Id. n. 245586657, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do CPC.
A exigibilidade das custas resta suspensa em relação ao autor, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:56:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:27
Homologada a Transação
-
07/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:14
Indeferido o pedido de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (DENUNCIADO A LIDE)
-
11/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ARTHUR LOTT BEZERRA DENUNCIADO A LIDE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ARTHUR LOTT BEZERRA em desfavor de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A declaração de hipossuficiência acarreta presunção de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo.
Não obstante, tal presunção é relativa.
Havendo impugnação à gratuidade, o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para deferimento do benefício passa à parte impugnada.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência.
PROVAS Sem prejuízo, dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Prazo comum de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:39:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719221-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ARTHUR LOTT BEZERRA DENUNCIADO A LIDE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da Decisão proferida pela Desembargadora Relatora do AGI n° 0715880-48.2025.8.07.0000, que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e determinou a suspensão dos efeitos do contrato de franquia sub judice, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Considerando que o réu não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias úteis estabelecido no artigo 246, 1ª-A, II do CPC, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço SIG Quadra 01 lote 385 Edifício Platinum Office sala 309 – Brasília – DF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:34:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:51
Indeferido o pedido de ARTHUR LOTT BEZERRA - CPF: *75.***.*84-96 (RECONVINTE)
-
05/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711110-12.2025.8.07.0000
Matheus Henrique Azevedo Langkammer
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Noemmy Stephanie Felix Nogueira Sousa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 08:00
Processo nº 0711110-12.2025.8.07.0000
Matheus Henrique Azevedo Langkammer
Juiz de Direito do Juizado de Violencia ...
Advogado: Noemmy Stephanie Felix Nogueira Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 13:48
Processo nº 0709237-71.2025.8.07.0001
Luciana Reboucas Lourenco
Assoc dos Prop de Lotes do Lotea Mini-Ch...
Advogado: Juliana Franca Soares de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 18:19
Processo nº 0712314-88.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Caroline Correa Machado
Advogado: Ana Flavia Almeida Rachid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:30
Processo nº 0725434-04.2025.8.07.0001
Karine Susan Oliveira Gomes de Cuesta
Longevitta Centro Geriatrico LTDA
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:01