TJDFT - 0712314-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712314-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: CAROLINE CORREA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 10:37:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CAROLINE CORREA MACHADO em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:45
Gratuidade da justiça não concedida a CAROLINE CORREA MACHADO - CPF: *11.***.*89-06 (REU).
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07/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712314-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: CAROLINE CORREA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realizar a alteração do endereço da parte requerida conforme petição de ID 234942008.
ANOTE-SE.
Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:35:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/05/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:10
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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