TJDFT - 0702126-23.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:09
Outras decisões
-
05/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:15
Outras decisões
-
09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:09
Outras decisões
-
09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
17/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:32
Outras decisões
-
16/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:28
Outras decisões
-
06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702126-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 20:27
Outras decisões
-
23/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 20:29
Outras decisões
-
29/01/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1
-
06/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:55
Outras decisões
-
25/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2022 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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